Lei 158 - 07/01/1998

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Fazer download deste arquivo (Lei 158-1998.pdf)Lei 158-1998.pdfAdministração - SoftSul160 kB20/08/2013 15:27

INSTITUI A TAXA DE ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a taxa de água que será cobrada dos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis situados em logradouros beneficiados por rede de água potável, mantida pelo município.

 

Art. 2º - A taxa mínima de água será de R$ 4,00 (quatro reais) mensais, corrigida anualmente pelo VRM.

 

Parágrafo 1º - A taxa mínima de água corresponde ao consumo de até 15 metros cúbicos por mês.

 

Parágrafo 2º - O consumo de água além dos 15 (quinze) metros cúbicos mensais será cobrado com acréscimo de 3% (três por cento) por metro cúbico excedente.

 

Parágrafo 3º - Será concedido um desconto de 35% (trinta e cinco por cento), os usuários que atendam uma das exigências a seguir:

 

a) Sua renda familiar mensal for comprovadamente inferior a um salário Mínimo e dois décimos de Salário Mínimo Nacional (1.2)

 

b) Estar devidamente cadastrado como carente no setor de Assistência social do Município.

 

c) Comprovar o gasto excessivo com médicos, medicamentos e saúde em geral, cujo saldo da renda familiar fique, após estas despesas, inferior a um Salário Mínimo e dois décimos de Salário Mínimo Nacional.

 

A condição para que o usuário tenha direito a este desconto é a apresentação da solicitação em forma de ofício á Prefeitura Municipal de Pontão, Secretaria de Finanças, com todos os comprovantes necessários, e a apresentação de duas testemunhas, que assinarão juntamente a solicitação, até o dia 20 (vinte) do mês corrente, e apreciação final de uma comissão composta por três moradores do Município de Pontão, a ser nomeada pelo prefeito, que dará o parecer final.

 

Art. 3º - A unidade territorial, quando ligada à rede de água, pagará a taxa como se economia predial fosse.

 

Art. 4º - A taxa de água é devida pelo proprietário do prédio, a partir do 30º (trigésimo) dia, contados da instalação e funcionamento da rede no logradouro.

 

Art. 5º - Além da taxa de consumo, o Município cobrará taxa de ligação e de religação quando for o caso, bem como o material utilizado na ligação da rede principal até o hidrômetro.

 

Parágrafo único - A taxa de ligação e religação é de 2 (dois) VRM.

 

Art. 6º - O Lançamento, a arrecadação das taxas e o custo dos serviços previstos nesta lei, efetivar-se-ão em nome do ocupante ou proprietário do imóvel.

 

Art. 7º - O pagamento da taxa de consumo deverá ser realizado até o 11º (décimo primeiro) dia do mês subseqüente ao consumo.

 

Parágrafo 1º - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, importará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo 2º - Será efetuado o corte do fornecimento de água decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após expirado o último prazo para o pagamento estabelecido no caput deste artigo.

 

Parágrafo 3º - O religamento do fornecimento de água será efetuado até 48 (quarenta e oito) horas após o pagamento do saldo devedor.

 

Art. 8º - O Município instalará em cada economia predial, hidrômetro e abrigo especial que o proteja contra choques e ações de intempéries, ficando o mesmo localizado dentro dos limites da propriedade particular, o mais próximo possível da entrada, obedecendo planta oficial.

 

Parágrafo 1º - O hidrômetro e o abrigo especial colocados pelo município serão custeados pelo proprietário do imóvel.

 

Parágrafo 2º - Os débitos relativos ao hidrômetro, construção do abrigo e materiais utilizados, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais, a requerimento do interessado.

 

Parágrafo 3º - O proprietário do imóvel poderá, às suas custas, instalar o hidrômetro e o abrigo especial, obedecida a planta oficial e inspecionado pelo Município.

 

Art. 9º - O Município terá livre acesso ao quadro de instalação do hidrômetro para instalar, substituir, fazer leitura periódica ou corte de fornecimento de água.

 

Art. 10º - Somente o Município poderá, reparar, renovar, deslocar ou substituir o hidrômetro.

 

Art. 11º - A leitura do hidrômetro para aferição do consumo de água será feita mensalmente. Será arbitrada a média de consumo nos últimos 3 (três) meses, caso não seja possível, por qualquer motivo, a aferição de consumo.

 

Art. 12º - A ligação à rede de água em desacordo com a planta do Município, sujeita o infrator além do corte da ligação ao pagamento de duas vezes o valor de todas as taxas de ligação.

 

Parágrafo único - Para voltar a usufruir dos serviços, o infrator deverá além de pagar a multa, cumprir todas as exigências desta lei.

 

Art. 13º - Enquanto o Município não instalar o hidrômetro será cobrada a taxa de consumo mínima de que trata o Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 14º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento próprio da Prefeitura Municipal de Pontão, do ano de 1997 e vindouros.

 

Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.

 

Art. 16º - Revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.

Pontão, aos 07 de janeiro de 1998.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se

 

VALDIR RODRIGUES

Secretario de administração