Lei 160 - 07/01/1998

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Fazer download deste arquivo (Lei  160-1998.pdf)Lei 160-1998.pdfAdministração - SoftSul151 kB20/08/2013 15:30

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS AUTORIZADOS NA LEI Nº 147 E LEI Nº 152 QUE TRATAM DA AJUDA AOS ATINGIDOS PELOS TEMPORAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Os atingidos pelos temporais provocados pelo efeito El ninõ para terem direito ao auxílio que trata as Leis nºs 147/97 e 152/97, deverão solicitar o auxilio através de ofício ao Executivo Municipal, e obedecer aos critérios abaixo estabelecidos. 

 

MORADORES DO PERÍMETRO RURAL.

a) Comprovar sua condição de morador no interior do Município, através de documento de escritura, posse ou similar, ou conta de luz.

b) Estar cadastrado no levantamento elaborado pela EMBATER/COANOL, e pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.

 

MORADORES DO PERÍMETRO URBANO.

a) Comprovar sua condição de morador da sede do município, através de escritura, termo de posse, conta de água ou de luz.

b) Possuir imóvel com menos de 120 m² (cento e vinte metros quadrados)

c) Estar cadastrado no levantamento elaborado pelos membros da COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL.

 

Art. 2º - O solicitante deverá apresentar comprovantes da despesa realizada com a recuperação do imóvel.

 

Art. 3º - O recurso liberado será de 70% (setenta por cento) do gasto efetuado para reconstrução das casas e centros comunitários, 30% (trinta por cento) do gasto efetuado para recuperação dos galpões, até o limite da disponibilidade de recurso autorizado nas leis nº 147/97 e 152/97.

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 07 de janeiro de 1998.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se

 

VALDIR RODRIGUES

Secretario de Administração