Lei 016 - 30/07/1993

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Fazer download deste arquivo (Lei 016-1993.pdf)Lei 016-1993.pdfAdministração - SoftSul147 kB19/08/2013 14:08

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão - RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - São elevados nos termos desta lei os valores básicos padrões de vencimento atualmente em vigor para o quadro único dos servidores Públicos Municipais em trinta por cento (30%), a partir de primeiro de julho de 1993.

 

Parágrafo Único - Os percentuais estabelecidos neste artigo devem ser aplicados exclusivamente nos valores constantes das tabelas de pagamento para os cargos em comissão, Funções Gratificadas, Quadro em extinção, Vereadores, Servidores da Câmara Municipal, Magistério Público Municipal, Contratados, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e demais servidores e/ou Funcionários.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias orçamento de 1993.

 

Art. 3º - Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de julho de 1993.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 30 de julho de 1993.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

 

Secretário de Administração

 

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão - RS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - São elevados nos termos desta lei os valores básicos padrões de vencimento atualmente em vigor para o quadro único dos servidores Públicos Municipais em trinta por cento (30%), a partir de primeiro de julho de 1993.

 

Parágrafo Único - Os percentuais estabelecidos neste artigo devem ser aplicados exclusivamente nos valores constantes das tabelas de pagamento para os cargos em comissão, Funções Gratificadas, Quadro em extinção, Vereadores, Servidores da Câmara Municipal, Magistério Público Municipal, Contratados, Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e demais servidores e/ou Funcionários.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias orçamento de 1993.

 

Art. 3º - Revogadas as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de julho de 1993.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 30 de julho de 1993.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração