Lei 185 - 17/07/1998

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AUTORIZA O EXECUTIVO A ISENTAR A TAXA DE UTILIZAÇÃO DO GINÁSIO MUNICIPAL, BEM COMO DO TRANSPORTE PARA EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam isentos de taxa de utilização do Ginásio Municipal de Esportes os eventos realizados por estudantes de todas as Escolas do Município, bem como pelo Clube de Terceira Idade, CPMs (Circulo de Pais e Mestres), Clube de Mães, Entidades de Deficientes Físicos e Mentais, Associação de Funcionários Municipais, Agremiações Esportivas e demais Associações Filantrópicas sem fins lucrativos.

 

Parágrafo Único - Os eventos realizados pelos estudantes deverão representar a escola ou entidade a quem pertencem.

 

Art. 2º - Ficam isentos da taxa de transporte os eventos realizados nas condições do art. 1º .

 

Art. 3º - A entidade que utilizar o Ginásio Municipal de Esportes nas condições desta Lei, se responsabiliza pelas dependências e equipamentos, bem como por entregar o lugar limpo.

 

Parágrafo Único - As entidades beneficientes terão o direito de explorar na data dos eventos ou promoções por elas realizadas.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 15 de julho de 1998.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração