Lei 199 - 21/12/1998

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Fazer download deste arquivo (Lei 199-1998.pdf)Lei 199-1998.pdfAdministração - SoftSul148 kB20/08/2013 16:29

ESTABELECE O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PARA AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Os valores devido pelos contribuintes a título de contribuição de melhoria nas obras de infra-estrutura serão calculados da seguinte forma:

 

a) Nas obras de pavimentação de logradouros será cobrado o valor de 50% (cinqüenta por cento) do total do custo da obra, nas condições previstas na Lei 032/93;

b) Nas demais obras de infra-estrutura o valor será 35% (trinta e cinco por cento) do total do custo da obra, nas condições previstas na Lei 032/93.

 

Art. 2º - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser parcelado pelo Poder Público em até 48 (quarenta e oito) meses para as obras de pavimentação. Nas demais, o pagamento poderá ser feito em até 12 (doze) vezes.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 21 de dezembro de 1998.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

VALDIR RODRIGUES

Secretário de Administração