Lei 002 - 27/01/1993

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Fazer download deste arquivo (Lei 002- 1993.pdf)Lei 002- 1993.pdfAdministração - SoftSul159 kB19/08/2013 13:25

Lei nº 002, de 27 de janeiro de 1993.

ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTÃO RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de PONTÃO no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

 

Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Pontão RS, constitui se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.

 

I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

 

1 - Gabinete do Prefeito (GP)

 

II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

1 - Secretaria Municipal de Administração. (SMA)

2 - Secretaria Municipal de Finanças (SMF)

 

III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

1 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Viação (SMOV).

2 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).

3 - Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Ação social. (SMSMAS).

4 - Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento. (SMAGD).

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 2º - Integram os órgãos de Assessoramento:

 

a - O Gabinete do Prefeito Municipal

 

Art. 3º - Ao Gabinete do Prefeito Municipal cabe as atribuições de assistência ao Prefeito Municipal nas funções políticas, administrativas; sociais e de cerimonial e, especialmente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 4º - Integram os Órgãos de Administração geral a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência; elaboração de atos, preparação de processas para despacho final, lavratura de contratos, registro de publicações de Leis, decretos, portarias, assentamento dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos Servidores, bem como o protocolo e arquivo.

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças compete realizar os programas financeiros, a elaboração da proposta orçamentária, os controles orçamentários e patrimoniais, o processamento contábil da receita e da despesa, a aplicação das Leis fiscais e todas as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimento de bens de valores.

 

CAPITULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

Art. 7º - Integram os órgãos de Administração específica a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Viação; a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Ação Social; e, a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Viação compete a Planejamento territorial; elaborar programas, projetos e executar obras de infra-estrutura e Serviços Públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, iluminação, trânsito, transporte coletivo e individual, abastecimento, cemitérios e o licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação de estradas municipais; a construção de prédios públicos; o controle do parcelamento, uso e ocupação da sala; a preservação do patrimônio histórico e cultural; elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas, localização de industriais executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagem, administração de pedreiras e equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de cimento.

 

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete à execução das atividades educacionais exercício pelo Município, a qual tem a responsabilidade sobre o pré-escolar e o ensino fundamental de primeira a oitava série em regime de colaboração com o Estado e a União, respeitando as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Estadual e Federal, manutenção da biblioteca e a preservação, desenvolvimento e a difusão cultural.

 

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Ação Social cabe a promoção da Saúde, o meio ambiente, e o bem estar social, através de atividades comunitárias, voltadas à recuperação, preservação e melhoria da qualidade de vida dos habitantes do município.

 

Art. 11º - A Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento compete incentivar e dar condições e assistência técnica para que o município produza cada vez mais. Compete ainda a diversificação de cultura para a sobrevivência do agricultor no campo; evitando o êxodo rural. Destaca-se ainda a preservação e conservação do solo e do meio ambiente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.12º - Dentro do prazo máximo de sessenta dias (60) o Prefeito Municipal deverá editar, por Decreto, o regimento interno da Prefeitura, que deverá discriminar a estrutura administrativa interna dos Órgãos referidas no artigo primeiro desta Lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como as sub-unidades administrativas.

 

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 27 de janeiro de 1993.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

GILMAR LUZZI

Vice Prefeito Municipal