Lei nº 002, de 27 de janeiro de 1993.
ESTABELECE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTÃO RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de PONTÃO no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 1º - A estrutura administrativa básica da Prefeitura Municipal de Pontão RS, constitui se dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
1 - Gabinete do Prefeito (GP)
II - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
1 - Secretaria Municipal de Administração. (SMA)
2 - Secretaria Municipal de Finanças (SMF)
III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1 - Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Viação (SMOV).
2 - Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC).
3 - Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Ação social. (SMSMAS).
4 - Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento. (SMAGD).
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 2º - Integram os órgãos de Assessoramento:
a - O Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 3º - Ao Gabinete do Prefeito Municipal cabe as atribuições de assistência ao Prefeito Municipal nas funções políticas, administrativas; sociais e de cerimonial e, especialmente, as de relações públicas, de representação e de divulgação.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 4º - Integram os Órgãos de Administração geral a Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Administração centraliza as atividades administrativas relacionadas com o sistema de pessoal, material, administração de bens patrimoniais, correspondência; elaboração de atos, preparação de processas para despacho final, lavratura de contratos, registro de publicações de Leis, decretos, portarias, assentamento dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos Servidores, bem como o protocolo e arquivo.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças compete realizar os programas financeiros, a elaboração da proposta orçamentária, os controles orçamentários e patrimoniais, o processamento contábil da receita e da despesa, a aplicação das Leis fiscais e todas as atividades relativas a lançamento de tributos e arrecadação das rendas municipais, fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimento de bens de valores.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 7º - Integram os órgãos de Administração específica a Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Viação; a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Ação Social; e, a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Viação compete a Planejamento territorial; elaborar programas, projetos e executar obras de infra-estrutura e Serviços Públicos nos meios urbanos e rurais, como: arborização, iluminação, trânsito, transporte coletivo e individual, abastecimento, cemitérios e o licenciamento de atividades, bem como a construção e conservação de estradas municipais; a construção de prédios públicos; o controle do parcelamento, uso e ocupação da sala; a preservação do patrimônio histórico e cultural; elaborar e executar projetos especiais na área de moradias populares, regularização de vilas, localização de industriais executar atividades de apoio técnico e de serviços auxiliares, tais como: cartografia, topografia, desenho, cadastro, oficinas, garagem, administração de pedreiras e equipamentos de britagem e fabricação de artefatos de cimento.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete à execução das atividades educacionais exercício pelo Município, a qual tem a responsabilidade sobre o pré-escolar e o ensino fundamental de primeira a oitava série em regime de colaboração com o Estado e a União, respeitando as diretrizes e as bases fixadas pela Legislação Estadual e Federal, manutenção da biblioteca e a preservação, desenvolvimento e a difusão cultural.
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Saúde, Meio Ambiente e Ação Social cabe a promoção da Saúde, o meio ambiente, e o bem estar social, através de atividades comunitárias, voltadas à recuperação, preservação e melhoria da qualidade de vida dos habitantes do município.
Art. 11º - A Secretaria Municipal da Agricultura e Desenvolvimento compete incentivar e dar condições e assistência técnica para que o município produza cada vez mais. Compete ainda a diversificação de cultura para a sobrevivência do agricultor no campo; evitando o êxodo rural. Destaca-se ainda a preservação e conservação do solo e do meio ambiente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12º - Dentro do prazo máximo de sessenta dias (60) o Prefeito Municipal deverá editar, por Decreto, o regimento interno da Prefeitura, que deverá discriminar a estrutura administrativa interna dos Órgãos referidas no artigo primeiro desta Lei e as respectivas atribuições e subordinações, assim como as sub-unidades administrativas.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, aos 27 de janeiro de 1993.
ALDO FORMIGHIERI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
GILMAR LUZZI
Vice Prefeito Municipal