Lei 020 - 27/08/1993.

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DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de PONTÃO-RS.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, Servidor Público Municipal é a pessoa legalmente investida em Cargo Público.

 

Art. 3º - Cargo Público Municipal é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres Municipais ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a Servidor Público.

 

Parágrafo Único - Os Cargos Públicos Municipais serão de provimento efetivo ou em Comissão.

 

Art. 4º - A investidura em Cargo Público Municipal depende de aprovação previa em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para Cargos em Comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 1º - A investidura em Cargo do Magistério Municipal será por Concurso de provas e títulos.

 

§ 2º - Somente poderão ser criados Cargos de provimento em Comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 5º - Função Gratificada é a instituída por Lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de Servidor detentor de Cargo de provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.

 

Art. 6º - É vedado cometer ao Servidor atribuições diversas das de seu Cargo, exceto encargos de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público Municipal:

 

I - Ser brasileiro;

II - Ter idade mínima de dezoito anos;

III - Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

IV - Gozar de boa saúde física e mental, comprovada mediante exame médico;

V - Ter atendido as condições prescritas em Lei para o cargo;

VI - Ter boa conduta;

VII - Possuir aptidão para o exercício do cargo;

 

Art. 8º - Os cargos públicos municipais serão providos por:

 

I - Nomeação;

II - Recondução;

III - Readaptação;

IV - Reversão;

V - Reintegração;

VI - Aproveitamento;

VII - Promoção;

VIII - Readmissão.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 9º - As normas gerais para realização de Concurso serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo Único - Alem das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.

 

Art. 10 - Os limites de idade para a inscrição em Concurso Público serão fixados em Lei, de acordo com a natureza de cada cargo.

 

Parágrafo Único - O candidato deverá comprovar que, na data da abertura das inscrições, não havia ultrapassado a idade limite máxima para o recrutamento.

 

Art. 11 - O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual prazo.

 

SEÇÃO III

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 12 - A nomeação será feita:

 

I - Em comissão, quando se tratar de Cargo que, em virtude da Lei, assim deva ser provido;

II - Em caráter efetivo, nos demais casos.

 

Art. 13 - A nomeação em caráter efetivo obedecera à ordem de classificação dos candidatos no Concurso Público.

 

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 14 - Posse e a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo Público Municipal, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura de termo pela autoridade competente e pelo compromissado.

 

§ 1º - A posse dar-se-á no prazo de ate dez dias contados da data de publicação do ato de nomeação, podendo, a pedido, ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º - No ato da posse o Servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, e, nos casos que a Lei indicar, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

 

Art. 15 - É de competência do Prefeito Municipal dar posse ao Servidor, ou então qualquer Secretario indicado pelo Prefeito.

 

Art. 16 - Exercício e o desempenho das atribuições do cargo pelo Servidor.

 

§ 1º - E de cinco dias o prazo para o Servidor entrar em exercício, contado da data da posse.

§ 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se não ocorrer à posse e o exercício, nos prazos legais.

 

§ 3º - O exercício deve ser dado pelo chefe da repartição para a qual o Servidor for designado.

 

Art. 17 - Nos casos de reintegração, reversão e aproveitamento, o prazo de que trata o § 1º do artigo anterior será contado da data da publicação do ato.

 

Art. 18 - A promoção, a readaptação e a recondução, não interrompem o exercício.

 

Art. 19 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.

 

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o Servidor apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 20 - O Servidor que, por prescrição legal, deva prestar caução como garantia, não poderá entrar em exercício sem previa satisfação dessa exigência.

 

§ 1º - A caução poderá ser feita por uma das modalidades seguintes:

 

I - Deposito em moeda corrente;

II - Garantia hipotecaria;

III - Titulo de divida pública;

IV - Seguro fidelidade funcional, emitido por instituição legalmente autorizada.

 

§ 2º - No caso de seguro, as contribuições referentes ao prêmio serão descontadas do Servidor Segurado, em folha de pagamento.

 

§ 3º - Não poderá ser autorizado o levantamento da caução antes de tomadas as contas do Servidor.

 

§ 4º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficara isento da ação administrativa e criminal, ainda que o valor da caução seja superior ao montante do prejuízo causado.

 

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

 

Art. 21 - Adquire a estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, o Servidor nomeado por Concurso Público.

 

Art. 22 - O Servidor estável só perderá o Cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa.

 

Art. 23 - Enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o Servidor ser exonerado no interesse do Serviço Público Municipal nos seguintes casos:

 

I - Inassiduidade;

II - Indisciplina;

III - Insubordinação;

IV - Ineficiência;

V - Falta de dedicação ao Serviço;

VI - Ma conduta; e,

VII - Qualquer outra falha que motive sua exoneração, a critério da administração.

 

§ 1º - Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, o chefe imediato do Servidor representara a autoridade competente, a qual deverá dar vista ao Servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de dez dias.

 

§ 2º - Decorrido o prazo de defesa, apresentada esta ou não, e atendidas as diligencias eventualmente requeridas e determinadas, a autoridade competente decidira, no prazo de quinze dias, em ato motivado, pela exoneração do Servidor, ou sua manutenção no Cargo, continuando, neste caso, sob observação.

 

SEÇÃO VI

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 24 - Recondução e o retorno do Servidor estável ao Cargo anteriormente ocupado.

 

§ 1º - A recondução decorrera de:

a) falta de capacidade e eficiência no exercício de outro cargo de provimento efetivo; e,

b) reintegração do anterior ocupante.

 

§ 2º - A hipótese de recondução de que trata a alínea "a" do parágrafo anterior, será apurada nos termos dos parágrafos do artigo 23 e somente poderá ocorrer no prazo de dois anos a contar do exercício em outro cargo.

 

§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao Servidor as atribuições do cargo de origem, assegurados os direitos e vantagens decorrentes, ate o regular provimento.

 

SEÇÃO VII

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 25 - Readaptação e a investidura do Servidor em Cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção medica.

 

§ 1º - A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior.

 

§ 2º - Realizando-se a readaptação em cargo de padrão inferior, ficara assegurado ao Servidor, vencimento correspondente ao Cargo que ocupava.

 

§ 3º - Inexistindo vaga, serão cometidas ao Servidor as atribuições do Cargo indicado, ate regular provimento.

 

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

 

Art. 26 - Reversão e o retorno do Servidor aposentado por invalidez a atividade no Serviço Público Municipal, verificado, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

 

§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de oficio, condicionada sempre a existência de vaga.

 

§ 2º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que mediante inspeção medica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.

 

§ 3º - Somente poderá ocorrer reversão para o cargo anteriormente ocupado ou, se transformado, no resultante da sua transformação.

 

§ 4º - Em casos especiais, a critério do Prefeito, e comprovados a habilitação do funcionário aposentado, poderá ser investido em outro cargo, desde que haja vaga, ou inexistindo funcionário habilitado para a função, salvo se houver interesse justificado por parte da administração.

 

Art. 27 - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do Servidor que, dentro do prazo legal, não entrar no exercício do cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de forca maior, devidamente comprovado.

 

Art. 28 - Não poderá reverter o Servidor que contar com mais de setenta anos de idade.

 

Art. 29 - A reversão dará direito a contagem do tempo em que o Servidor esteve aposentado, exclusivamente para nova aposentadoria.

 

SEÇÃO I X

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 30 - Reintegração e a investidura do Servidor estável no Cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial, com ressarcimento do todas as vantagens, ligadas ao cargo.

 

Parágrafo Único - Reintegrado e não existindo vaga, aquele que houver ocupado o cargo será reconduzida ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou exonerado.

 

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 31 - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor estável será reaproveitado em outra função, equivalente a que ocupava.

 

Art. 32 - O retorno a atividade de Servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo equivalente por sua natureza e remuneração aquele de que era titular.

 

§ 1º - No aproveitamento terá preferência o que estiver ha mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar com mais tempo de Serviço Público Municipal.

 

§ 2º - O aproveitamento deverá realizar-se, de preferência no primeiro cargo que vagar.

 

§ 3 - Se não entrar no exercício do cargo que for aproveitado, tornar-se-á sem efeito o aproveitamento, cassada a disponibilidade e a perda de todos os direitos de sua anterior situação, apurada falta em processo regular.

 

Art. 33 - O aproveitamento de Servidor que se encontre em disponibilidade ha mais de doze meses dependera de previa comprovação de sua capacidade física e mental, através de laudo elaborado por junta medica.

 

Parágrafo Único - Verificada a incapacidade definitiva, o Servidor em disponibilidade, será aposentado.

 

Art. 34 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não entrarem exercício no prazo legal, contado da publicação do ato de aproveitamento, salvo doença comprovada por inspeção medica do Município.

 

SEÇÃO XI

DA PROMOÇÃO

 

Art. 35 - As promoções obedecerão as regas estabelecidas na Lei que dispuser sobre os planos de carreira dos Servidores Municipais.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

 

Art. 36 - A vacância do cargo decorrera de:

 

I - Exoneração;

II - Demissão;

III - Readaptação;

IV - Recondução;

V - Aposentadoria;

VI - Falecimento;

VII - Promoção.

 

Art. 37 - Dar-se-á a exoneração:

 

I - A pedido;

II - De oficio quando:

a) se tratar de Cargo em Comissão;

b) de Servidor não estável nas hipóteses do artigo 23º, desta Lei.

 

Art. 38 - A abertura de vaga ocorrerá na data da publicação da Lei que criar o cargo ou ato que formalizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 36.

Art. 39 - A vacância de função gratificada dar-se-á por dispensa, a pedido ou de oficio, ou por destituição.

 

Parágrafo Único - A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos nesta Lei.

 

TÍTULO III

 

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 40 - Dar-se-á a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada durante o seu impedimento legal, mediante ato expresso do Prefeito.

 

§ 1º - Poderá ser organizada e publicação no mês de janeiro a relação de substitutos para o ano todo.

 

§ 2º - Na falta dessa relação, a designação será feita em cada caso.

 

Art. 41 - O substituto fará jus ao vencimento do cargo em comissão ou do valor da função gratificada, se a substituição ocorrer por prazo superior a sete dias, enquanto perdurar a substituição.

 

CAPÍTULO II

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 42- Remoção e o deslocamento do Servidor de uma para outra repartição.

 

§ 1º - A remoção poderá ocorrer:

 

I - A pedido, atendida a conveniência do serviço;

II - De oficio, no interesse da administração.

 

Art. 43 - A remoção será feita por ato da autoridade competente.

 

Art. 44 - A remoção por permuta será precedida de requerimento firmado por ambos os interessados.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

Art. 45 - O exercício de função de confiança pelo Servidor Público Municipal efetivo, poderá ocorrer sob a forma de função gratificada.

 

Art. 46 - A Função Gratificada e instituída por lei para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de Cargo em Comissão.

 

Parágrafo Único - A Função Gratificada poderá também ser criada em paralelo com o Cargo em Comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança, hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por cento do vencimento do Cargo em Comissão.

 

Art. 47 - A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o cargo em comissão, será feita por ato expresso da autoridade competente.

 

Art. 48 - O valor da função gratificada será percebido cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo.

 

Art. 49 - A valor da função gratificada continuara sendo percebido pelo Servidor que, sendo ocupante, estiver ausente em virtude de ferias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, licença a gestante ou paternidade, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições decorrentes de seu cargo ou função.

 

Art. 50 - Será tornada sem efeito a designação do Servidor que não entrar no exercício da função gratificada no prazo de dois dias a contar do ato de investidura.

 

Art. 51 - O provimento de função gratificada poderá recair também em Servidor de outra entidade pública posto a disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 52 - E facultado ao Servidor efetivo do Município, quando indicado para o exercício de Cargo em Comissão, optar pelo provimento sob a forma de Função Gratificada correspondente.

 

Art. 53 - A Lei indicara os casos e condições em que os Cargos em Comissão serão exercidos preferencialmente por Servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo.

 

TÍTULO IV

 

DO REGIME DE TRABALHO

 

CAPÍTULO I

 

DO HORÁRIO E DO PONTO

 

Art. 54 - O Prefeito determinara, quando não estabelecido em Lei ou regulamento, o horário de expediente das repartições.

 

Art. 55 - O horário normal de trabalho de cada cargo ou função e o estabelecido na legislação especifica, não podendo ser superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro horas semanais.

 

Art. 56 - Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, através de decreto, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima mensal.

 

Parágrafo Único - A concessão da diminuição da jornada ou folga, mesmo sendo de apenas um turno, para compensação, somente será liberada mediante autorização da autoridade competente.

 

Art. 57 - A freqüência do Servidor será controlada:

 

I - Pelo ponto;

II - Pela forma determinada em regulamento, quanto aos Servidores não sujeitos ao ponto.

 

§ 1º - Ponto e o registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do Servidor ao serviço e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída;

 

§ 2º - Salvo nos casos do inciso II deste artigo, e vedado dispensar o Servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 58 - A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por determinação do chefe da repartição.

 

§ 1º - O serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinqüenta por cento em relação a hora normal.

 

§ 2º - Salvo casos excepcionais, solicitados pelo chefe da repartição a autoridade competente, devidamente justificados não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a duas horas diárias.

 

Art. 59 - O serviço extraordinário, excepcionalmente, poderá ser realizado sob a forma de plantões para assegurar o funcionamento dos serviços Municipais ininterruptos.

 

Parágrafo Único - O plantão extraordinário visa a substituição do plantonista titular legalmente afastado ou em falta ao serviço.

 

Art. 60 - O exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário.

 

CAPÍTULO III

 

DO REPOUSO SEMANAL

 

Art. 61 - O Servidor tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias feriados civis e religiosos determinados em lei.

 

§ 1º - A remuneração do dia de repouso correspondera a um dia normal de trabalho.

 

§ 2º - Na hipótese de Servidores com remuneração por produção, peca ou tarefa, a remuneração do repouso correspondera, ao total da produção da semana, dividido pelos dias úteis da mesma semana.

 

§ 3º - Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do Servidor mensalista ou quinzenalista, cujo vencimento, remunera trinta ou quinze dias, respectivamente.

 

Art. 62 - Perdera a remuneração do repouso o Servidor que tiver faltado um dia de serviço, sem motivo justificado, durante a semana.

 

Parágrafo Único - São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em Lei, nas quais o Servidor, continua com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

 

Art. 63 - Nos serviços públicos ininterruptos, poderá ser exigido o trabalho nos dias feriados civis e religiosos, hipótese em que as horas trabalhadas serão pagas com acréscimo de cinqüenta por cento, salvo a concessão de outro dia de folga compensatória.

 

TÍTULO V

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 64 - Vencimento e a retribuição paga ao Servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em Lei.

 

Art. 65 - Remuneração e o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecido em Lei.

 

Art. 66 - Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, para Secretario Municipal.

 

Art. 67 - A maior remuneração atribuída a Cargo Público Municipal, não será superior a vinte vezes o valor do menor padrão de vencimentos.

 

Art. 68 - Exclui-se dos tetos de remuneração estabelecidos nos artigos precedentes as vantagens previstas nos artigos 80 inciso I a IV, 91, 94 e a remuneração por serviço extraordinário.

 

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, o total dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, por Servidor Público Municipal, não poderá ser superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 69 - O Servidor perdera:

 

I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço, bem como dos dias de repouso da respectiva semana, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível, salvo motivo justificado.

II - A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e sadias antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos, sem prejuízo da penalidade disciplinar cabível, salvo justo motivo;

III - Metade da remuneração na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 141.

 

Art. 70 - Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidira sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único - Mediante autorização do Servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com a reposição de custos, ate o limite de trinta por cento da remuneração.

 

Art. 71 - As reposições devidas a Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais, corrigidas de acordo com a reposição salarial, e mediante desconto em folha de pagamento.

 

§ 1º - O valor de cada parcela não poderá exceder a vinte por cento da remuneração do Servidor.

 

§ 2º - O Servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, ou omissão em efetuar o recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

Art. 72 - O Servidor em debito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, terá de repor a quantia de uma só vez.

 

Parágrafo Único - A não quitação do debito implicara em sua inscrição em divida ativa e cobrança judicial.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 73 - Alem do vencimento, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens:

 

I - Indenizações;

II - Gratificações e adicionais;

III - Prêmio por assiduidade;

IV - Auxilio para diferença de caixa.

 

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ 2º - As gratificações, os adicionais, os prêmios e os auxílios incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicadas na Lei.

 

Art. 74 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO I

 

DAS INDENIZAÇÕES

 

Art. 75 - Constituem indenizações ao Servidor:

 

I - Diárias;

II - Ajuda de custo;

III - Transporte.

 

SUBSEÇÃO I

DAS DIÁRIAS

 

Art. 76 - Ao Servidor que, por determinação da autoridade competente, se deslocar eventual ou transitoriamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da administração, serão concedidas, alem do transporte, diárias para cobrir as despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.

 

Parágrafo Único - Os valores e forma de pagamento será estipulado em Lei, pela autoridade competente.

 

SUBSEÇÃO II

DO AJUDA DE CUSTO

 

Art. 77 - A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do Servidor que for designado para exercer missão ou estudo fora do Município, por tempo que justifique a mudança temporária de residência.

 

Parágrafo Único - A concessão da ajuda de custo ficara a critério da autoridade competente, que considerara os aspectos relacionados com a distancia percorrida, o numero de pessoas que acompanharão o Servidor e a duração da ausência.

 

Art. 78 - A ajuda de custo não poderá exceder o dobro do vencimento do Servidor, salvo quando o deslocamento for para o exterior, caso em que poderá ser ate de quatro vezes o vencimento, desde que arbitrada justificadamente.

 

SUBSEÇÃO III

DO TRANSPORTE

 

Art. 79 - Conceder-se-á indenização transporte ao Servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por forca das atribuições próprias do cargo, nos termos de lei especifica.

 

§ 1º - Somente fará jus a indenização de transporte pelo seu valor integral, o Servidor que, no mês, haja efetivamente realizado serviço externo, durante pelo menos vinte dias.

 

§ 2º - Se o numero de dias de serviço externo for inferior ao prescrito no parágrafo anterior, a indenização será devida na proporção de um vinte avos por dia de realização do serviço.

 

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAL

 

Art. 80 - Constituem gratificações e adicionais dos Servidores Municipais:

 

I - Gratificação natalina;

II - Adicional por tempo de serviço;

III - Adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubres ou perigosas;

IV - Adicional noturno.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 81 - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o Servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício, no respectivo ano; ou no mês do efetivo pagamento da referida gratificação.

 

§ 1º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno, as gratificações e o valor de função gratificada, serão computadas na razão de 1/12 de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o Servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente.

 

§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício no mesmo mês será considerada como mês integral.

 

Art. 82 - A gratificação natalina será paga ate o dia vinte do mês de dezembro de cada ano; ou do mês do efetivo pagamento.

 

Parágrafo Único - Entre os meses de maio a outubro de cada ano, o Município pagara, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração percebida no mês anterior.

 

Art. 83 - O Servidor exonerado percebera sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

Art. 84 - A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO II

 

DOS ADICIONAIS DE PENOSIDADE, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

Art. 85 - Os Servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do padrão 01 (um) do quadro de Servidores Municipais.

 

Parágrafo Único - As atividades penosas, insalubres ou perigosas serão definidas em Lei própria.

 

Art. 86 - O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao Servidor a percepção de um adicional respectivo de quarenta, vinte e dez por cento sobre o valor do menor padrão de vencimento do Município, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.

 

Art. 87 - O adicional de periculosidade e de penosidade, serão, respectivamente, de trinta e vinte por cento sobre o valor do menor padrão de vencimento do Município.

 

Art. 88 - Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao Servidor optar por um deles, quando for o caso.

 

Art. 89 - O direito ao adicional de penosidade, insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, não gerando direito adquirido, seja qual for o tempo de pagamento verificado.

 

SUBSEÇÃO III

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 90 - O Servidor que prestar trabalho noturno fará jus a um adicional de vinte por cento sobre o vencimento do padrão a que o mesmo estiver enquadrado.

 

§ 1º - Considera-se trabalho noturno, para efeito deste artigo, o executado entre as 22 horas de um dia as 05 horas do dia seguinte.

 

§ 2º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, o adicional será pago proporcionalmente as horas de trabalho noturno.

 

SEÇÃO III

 

DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 91 - Após cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados ao Município, a contar de 01.01.1993, o Servidor investido em cargo de provimento efetivo, fará jus a um prêmio por assiduidade de valor igual a um mês de vencimento do seu cargo efetivo, mesmo que esteja no exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada.

 

Art. 92 - Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes ocorrências:

 

I - Penalidade disciplinar de suspensão;

II - Afastamento do cargo em virtude de:

 

a) licença para tratamento de interesse particular;

b) licença para tratamento em pessoa da família;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) desempenho de mandato clarista; e,

e) licença para atividade política

 

Parágrafo Único - As faltas injustificadas aos serviços, retardarão a concessão do prêmio previsto neste artigo, na proporção de um mês para cada falta, e as licenças para tratamento de saúde excedente de noventa dias, consecutivos ou não, salvo se decorrentes de acidente em serviço ou moléstia profissional, protelam a concessão do prêmio em período igual ao número de dias da licença.

 

Art. 93 - O prêmio por assiduidade não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 94 - O Servidor que, por forca das atribuições próprias de seu cargo, pague ou receba em moeda corrente, percebera um auxilio para diferença de caixa, no montante de cinco por cento do vencimento.

 

§ 1º - O Servidor que estiver respondendo legalmente pelo Tesoureiro ou caixa, durante os impedimentos legais deste, fará jus ao pagamento do auxilio.

 

§ 2º - O auxilio de que trata este artigo só será pago enquanto o Servidor estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento e nas ferias regulamentares.

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS

 

SEÇÃO I

 

DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

 

Art. 95 - O Servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de ferias, sem prejuízo da remuneração.

 

Art. 96 - Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e o Servidor, terá este direito a ferias, na seguinte proporção:

 

I - Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço, injustificadamente, mais de cinco vezes;

II - Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de três a seis faltas injustificadas;

III - Dezoito dias corridos, quando houver tido de seis a doze faltas injustificadas;

IV - Doze dias corridos, quando houver tido de doze a dezoito faltas injustificadas; e

V - Oito dias corridos, quando houver tido mais de dezoito faltas, injustificadas.

 

Parágrafo Único - E vedado descontar, do período de ferias as faltas do Servidor ao serviço.

 

Art. 97 - Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, nos quais os Servidores continuarão com direito ao vencimento normal, como se em exercício estivesse.

 

Art. 98 - O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período aquisitivo de ferias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III, e V do artigo 105.

 

Art. 99 - Não terá direito a ferias o Servidor que, no curso do período aquisitivo tiver gozado licença para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratamento de interesses particulares por mais de trinta dias.

 

Parágrafo Único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o Servidor, após o implemento de condição prevista neste artigo, retornar ao trabalho.

 

SEÇÃO II

 

DO CONCESSÃO E DO GOZO DAS FÉRIAS

 

Art. 100 - E obrigatória a concessão e gozo das ferias, em um só período, nos dez meses subsequentes a data em que o Servidor tiver adquirido o direito.

 

Parágrafo Único - As ferias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse Público, determinado pela autoridade competente.

 

Art. 101 - A concessão das ferias, mencionado o período de gozo, será participado, por escrito, ao Servidor, com antecedência de, no mínimo, 05 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

 

Art. 102 - Vencido o prazo mencionado no artigo 100, sem que a administração tenha concedido as ferias, incumbe ao Servidor, no prazo de trinta dias, requerer o gozo das mesmas, e em nenhuma hipótese o Servidor perdera o direito das ferias.

 

§ 1º - Recebido o requerimento, a autoridade responsável. terá de despachar no prazo de quinze dias, marcando o período de gozo das ferias, dentro dos sessenta dias seguintes.

 

§ 2º - Não atendido o requerimento pela autoridade competente no prazo legal, o Servidor poderá ajuizar ação, pedindo a fixação, por sentença, da época do gozo das ferias.

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a remuneração será devida em dobro, sendo de responsabilidade da autoridade infratora a quantia relativa a metade do valor devido, a qual será recolhida ao erário, no prazo de cinco dias a contar da concessão das ferias nestas condições ao Servidor.

 

SEÇÃO III

 

DA REMUNERAÇÃO D A S F É R I A S

 

Art. 103 - O Servidor percebera durante as ferias a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço).

 

§ 1º - Os adicionais, exceto por tempo de serviço que será computado sempre integralmente, as gratificações e o valor de função gratificada não percebidos durante todo o período aquisitivo, serão computados proporcionalmente, observados os valores atuais. 

 

§ 2º - O pagamento da remuneração das ferias, por solicitação do Servidor, será feito no dia do inicio do gozo das mesmas.

 

SEÇÃO IV

 

DOS EFEITOS NA EXONERAÇÃO

 

Art. 104 - No caso de exoneração será devida ao Servidor a remuneração correspondente ao período de ferias cujo direito tenha adquirido.

 

Parágrafo Único - O Servidor exonerado após doze meses de serviço, terá direito também a remuneração relativa ao período incompleto de ferias, de acordo com o artigo 96, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 105 - Conceder-se-á licença ao Servidor:

 

I - Por motivo de doença em pessoa da família;

II - Para o serviço militar obrigatório;

III - Para concorrer a cargo eletivo;

IV - Para tratar de interesses particulares;

V - Para desempenho de mandato classista.

 

§ 1º - O Servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo nos casos dos incisos II, III, e V.

 

§ 2º - A licença concedida dentro de sessenta dias do termino de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 106 - Poderá ser concedida licença ao Servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, de filho ou enteado e de irmão, mediante comprovação medica oficial do Município.

 

§ 1º - A licença somente será concedida se a assistência direta do Servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento pela Administração Municipal.

 

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, ate um mês, e, com os seguintes descontos:

 

I - De 1/3 (um terço), quando exceder a um mês e ate dois meses;

II - De 2/3 (dois terços), quando exceder a dois meses ate cinco meses;

III - Sem remuneração, a partir do sexto mês ate o máximo de dois anos.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 107 - Ao Servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem remuneração.

 

§ 1º - A licença será concedida a vista de documento oficial que comprove a convocação.

 

§ 2º - O Servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias; se a desincorporação ocorreu dentro do Estado, o prazo será de quinze dias.

 

SEÇÃO IV

 

DO LICENÇA PARA CONCORRERA CARGO ELETIVO

 

Art. 108 - O Servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º - O Servidor candidato a cargo eletivo no próprio Município e que exerça cargo ou função de direção, chefia, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, ate o dia seguinte ao do pleito.

 

§ 2º - A partir do registro da candidatura e ate o quinto dia seguinte ao da eleição, salvo se lei federal especifica estabelecer prazos maiores, o Servidor ocupante de cargo efetivo, fará jus a licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 109 - A critério da Administração, através de requerimento do interessado, poderá ser concedida ao Servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de ate dois anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo a pedido do Servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 2º - Não se concedera nova licença antes de decorridos dois anos do termino ou interrupção da anterior.

 

§ 3º - Não se concedera licença a Servidor nomeado ou removido, antes de completar um ano de exercício no novo cargo ou repartição.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 110 - E assegurado ao Servidor estável o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, ou sindicato representativo da categoria, sem remuneração.

 

§ 1º - Somente poderão ser licenciados Servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades ate o máximo de três, por entidade.

 

§ 2º - A licença terá a duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

CAPÍTULO V

 

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR À OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADE

 

Art. 111 - O Servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - Para exercício de função de confiança;

II - Em casos previstos em leis especificas; e

III - Para cumprimento de convênio.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a cedência será sem ônus para o Município e, nos demais casos, conforme dispuser a lei ou o convênio.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 112 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço:

 

I - Por um dia, em cada doze meses de trabalho, para doação de sangue;

II - Ate dois dias, para se alistar como eleitor;

III - Ate cinco dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;

IV - Ate dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avo e avo.

 

Art. 113 - Poderá ser concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único - Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 114 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

§ 1º - O numero de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.

 

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, ate cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este numero, para efeito de calculo de proventos de aposentadoria.

 

Art. 115 - Alem das ausências ao serviço previstas no artigo 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - Ferias;

II - Exercício de cargo em comissão, no Município;

III - Convocação para o serviço militar;

IV - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

V - Licença:

a) a gestante, a adotante e a paternidade;

b) para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional; e

c) licença para tratamento de saúde de pessoa da família, quando remunerada.

 

Art. 116 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo:

I - De serviço Público Federal, Estadual e Municipal, inclusive o prestado as suas autarquias;

II - De licença para desempenho de mandato classista;

III - De licença para concorrer a cargo eletivo; e

IV - Em que o Servidor esteve em disponibilidade remunerada.

 

Art. 117 - Para efeito de aposentadoria, será computado também o tempo de serviço na atividade privada, nos termos da legislação federal pertinente, desde que o Servidor conte com mais de quinze anos de serviço prestado ao Município.

 

Art. 118 - O tempo de afastamento para exercício de mandato eletivo será contado na forma das disposições constitucionais ou legais especificas.

 

Art. 119 - E vedada a contagem acumulada de tempo de serviço simultâneo.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 120 - E assegurada ao Servidor o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legitimo.

 

Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em Lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão final no prazo de trinta dias.

 

Art. 121 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.

 

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido a autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

 

Art. 122 - Caberá recurso ao Prefeito, como ultima instancia administrativa, sendo indelegável sua decisão.

 

Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.

 

Art. 123 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso, e de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, ao interessado, da decisão recorrida.

 

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso, não terá efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão a data do ato impugnado.

 

Art. 124 - O direito de reclamação administrativa prescreve, salvo disposição legal em contrario, em um ano a contar do ato ou fato da qual se originar.

 

§ 1º - O prazo prescricional terá inicio na data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, ao interessado, quando o ato não for publicado.

 

§ 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

 

Art. 125 - A representação será dirigida ao chefe imediato do Servidor que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhara a quem de direito.

 

Parágrafo Único - Se não for dado andamento a representação dentro do prazo de cinco dias, poderá o Servidor dirigi-la diretamente e sucessivamente as chefias superiores.

 

Art. 126 - E assegurado o direito de vistas do processo ao Servidor ou representante legal.

 

TÍTULO VI

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

Art. 127 - São deveres do Servidor:

 

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Lealdade as instituições a que servir;

III - Observância das normas legais e regulamentares;

IV - Cumprimento as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza:

a) ao Público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Publica:

VI - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio Público;

VIII - Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - Ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

XII - Representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

XIII - Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

XIV - Observar as normas de segurança e medicina do trabalho estabelecido, bem como o uso obrigatório dos equipamentos de proteção individual (EPI) que lhe forem fornecidos;

XV - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho;

XVI - Freqüentar cursos e treinamentos instituídos para seu aperfeiçoamento e especialização;

XVII - Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazo previstos em lei ou regulamento, ou quando determinado pela autoridade competente; e

XVIII - Sugerir providencias tendentes a melhoria ou aperfeiçoamento do serviço

 

Parágrafo Único - Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denuncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidade no serviço ou falta cometida por Servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providencias necessárias a sua apuração.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 128 - E proibido ao Servidor qualquer ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano a Administração Publica, especialmente:

 

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem previa autorização do chefe imediato ou autoridade competente;

II - Retirar, sem previa anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - Recusar fé a documentos públicos;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos, ou execução de serviços;

V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades publicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VII - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

VIII - Compelir ou aliciar outro Servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente ate segundo grau civil, salvo se decorrente de nomeação por concurso Público;

X - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições publicas, salvo quando se tratar de benefícios providenciários ou assistenciais de parentes ate o segundo grau;

XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença previa nos termos da Lei;

XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - Proceder de forma desidiosa no desempenho das funções;

XVI - Cometer a outro Servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividade particulares; e

XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

Art. 129 - E licito ao Servidor criticar atos do Poder Público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 130 - E vedada a acumulação remunerada de cargos Públicos.

 

§ 1º - Excetua-se da regra deste artigo os casos previstos na Constituição Federal, mediante comprovação escrita da compatibilidade de horários.

 

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações publicas, empresas publicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 131 - O Servidor responde, civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 132 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

 

§ 1º- A indenização de prejuízos causada ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 71.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, respondera o Servidor perante a Fazenda Publica, em ação regressiva.

 

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, ate o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 133 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao Servidor, nessa qualidade.

 

Art. 134 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 135 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 136 - A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 137 - São penalidades disciplinares:

 

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

IV - Multa;

V - Repreensão;

VI - Casacão da aposentadoria e disponibilidade; e

VII - Destituição de cargo ou função de confiança.

 

Art. 138 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço Público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.

 

Art. 139 - Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma infração.

 

Parágrafo Único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.

 

Art. 140 - Observado o disposto nos artigos precedentes, a pena de advertência ou suspensão será aplicada, a critério da autoridade competente, por escrito, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna e nos casos de violação de proibição que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão.

 

Art. 141 - A pena de suspensão não poderá ultrapassar a sessenta dias.

 

Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 142 - Será aplicado ao Servidor a pena de demissão em casos de:

 

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo

III - Indisciplina ou insubordinação graves ou reiteradas;

IV - Inassiduidade ou impontualidade habituais;

V - Improbidade administrativa;

VI - Incontinência pública e conduta escandalosa;

VII - Ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em serviço, salvo em legitima defesa;

VIII - Aplicação irregular de dinheiro Público;

IX - Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio municipal;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;

XIII - Transgressão do artigo 128, incisos X a XVI.

 

Art. 143 - A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior acarretara a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao Servidor o prazo de cinco dias para opção.

 

§ 1º - Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o Servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos.

 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido na União, nos Estados, no Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorrer a acumulação.

 

Art. 144 - A demissão nos casos dos incisos V, VIII e X do artigo 142 implica em indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 145 - Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 146 - A demissão por inassiduidade ou impontualidade, somente será aplicada quando caracterizada a habitualidade de modo a representar seria violação dos deveres e obrigações do Servidor, após anteriores punições por advertência ou suspensão.

 

Art. 147 - O ato de imposição de penalidade mencionara sempre o fundamento legal.

 

Art. 148 - Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I - Praticou, na atividade, falta punível com a demissão;

II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - Praticou usura, em qualquer das suas formas.

 

Art. 149 - a pena de destituição de função de confiança será aplicada:

 

I - Quando se verificar falta de exação no seu desempenho;

II - Quando for verificado que, por negligencia ou benevolência, o Servidor contribuiu para que não se apurasse, no devido tempo, irregularidade no serviço.

 

Parágrafo Único - A aplicação da penalidade deste artigo não implicara em perda do cargo eletivo.

 

Art. 150 - O ato de aplicação de penalidade e de competência do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - Poderá ser delegada competência aos Secretários Municipais para aplicação da pena de suspensão ou advertência.

 

Art. 151 - A demissão por infrigencia do artigo 128 incisos X e XI incompatibiliza o ex-Servidor para nova investidura em cargo ou função pública do Município, pelo prazo de cinco anos.

 

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviço Público municipal o Servidor que for demitido por infrigencia do artigo 142, incisos I, V, VIII, X e XI.

 

Art. 152 - A pena de destituição de função de confiança implica na impossibilidade de ser investido em funções dessa natureza durante o período de dois anos a contar do ato de punição.

 

Art. 153 - As penalidades aplicadas ao Servidor serão registradas em sua ficha funcional.

 

Art. 154 - A ação disciplinar prescrevera:

 

I - Em cinco anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, ou destituição de função de confiança;

II - Em dois anos, quanto a suspensão; e

III - Em cento e oitenta dias, quanto a advertência.

 

§ 1º - A falta também prevista na Lei penal como crime prescrevera juntamente com esta.

 

§ 2º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta.

 

§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.

 

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, todo o prazo começa a correr novamente, no dia da interrupção.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR EM GERAL

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 155 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço Público municipal e obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º - As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que tenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito.

 

§ 2º - Quando o fato narrado, de modo evidente, não configurar infração disciplinar ou ilícita penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 156 - As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas por meio de:

 

I - Sindicância, quando não houver dados suficientes para sua determinação ou para apontar Servidor faltoso;

II - Processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão torne o Servidor passível de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade.

 

SEÇÃO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 157 - A autoridade competente poderá determinar a suspensão preventiva do Servidor, ate sessenta dias, prorrogáveis, por mais trinta se, fundamentalmente, houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.

 

Art. 158 - O Servidor terá direito:

 

I - Remuneração e a contagem do tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar a pena de advertência.

II - A remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.

 

SEÇÃO III

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 159 - A sindicância será cometida a Servidor, podendo este ser dispensado de suas atribuições normais ate a apresentação do relatório.

 

Parágrafo Único - A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado, a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão de Servidores, ate o máximo de três.

 

Art. 160 - O sindicante ou a comissão efetuara, de forma sumaria, as diligencias necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no prazo máximo de dez dias úteis, relatório a respeito.

 

§ 1º - preliminarmente, deverá ser ouvido o autor da representação e o Servidor implicado, se houver.

 

§ 2º - Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzira no relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.

 

Art. 161 - A autoridade, de posse do relatório, acompanhada dos elementos que instruíram o processo, decidira, no prazo de cinco dias úteis:

 

I - Pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;

II - Pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou

III - Arquivamento do processo.

 

§ 1º - Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolvera o processo ao sindicante ou comissão, para ulteriores diligencias, em prazo certo, não superior a cinco dias úteis.

 

§ 2º - De posse do novo relatório e elementos complementares a autoridade decidira no prazo e nos termos deste artigo.

 

SEÇÃO IV

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  DISCIPLINAR

 

Art. 162 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três Servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicara, dentre eles, o seu presidente.

 

Parágrafo Único - A comissão terá como secretario, Servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos membros.

 

Art. 163 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicara todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão em tal caso dispensados dos serviços normais da repartição.

 

Art. 164 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 165 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de previa sindicância, o relatório desta integrara os autos, como peca informativa da instrução.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela pratica de crime, a autoridade competente oficializara a autoridade policial, para abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 166 - O prazo para a conclusão do processo não excedera sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstancias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.

 

Art. 167 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 168 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o presidente determinara a autuação da portaria e demais peca existentes e designara o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.

 

Art. 169 - A citação do indiciado deverá ser pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas, de antecedência em relação a audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe e imputada.

 

§ 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, a vista de, no mínimo, duas testemunhas.

 

§ 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

 

§ 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.

 

Art. 170 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.

 

Parágrafo Único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designara, de oficio, um defensor.

 

Art. 171 - Na audiência marcada, a comissão promovera o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias, com vista do processo na repartição, para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas ate o máximo de cinco.

 

Parágrafo Único - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declaração do ultimo deles.

 

Art. 172 - A comissão promovera o tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligencias cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 173 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizar perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.

 

§ 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos, considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 174 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único - Se a testemunha for Servidor Público, a expedição do mandado será mediante comunicação ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 175 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito a testemunha traze-lo por escrito.

 

§ 1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com previa intimação do indiciado ou de seu procurador.

 

§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 176 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.

 

Art. 177 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-lhe, vista do processo na repartição.

 

Parágrafo Único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais indiciados.

 

Art. 178 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciara todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constara em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razoes da defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.

 

Parágrafo Único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do termino do prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 179 - A comissão ficara a disposição da autoridade competente, ate a decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou providencia julgada necessária.

 

Art. 180 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:

 

I - Dentro de cinco dias:

a) pedira esclarecimentos ou providencias que entender necessários, a comissão processante, marcando-lhe prazo;

b) encaminhara os autos a autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa a sua competência;

II - Despachara o processo dentro de dez dias, acolhendo, ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto.

 

Parágrafo Único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.

 

Art. 181 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.

 

Art. 182 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem, na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.

 

Art. 183 - O Servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Parágrafo Único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando, poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.

 

SEÇÃO V

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 184 - A revisão do processo administrativo disciplinar poderá ser requerida a qualquer tempo, uma única vez, quando:

 

I - A decisão for contraria ao texto de lei ou a evidencia dos autos;

II - A decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - Forem aduzidas novas provas, suscetíveis de atestar a inocência do interessado ou de autorizar diminuição da pena.

 

Parágrafo Único - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo.

 

Art. 185 - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 186 - O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo e correra em apenso aos autos do processo originário.

 

Art. 187 - As conclusões da comissão serão encaminhadas a autoridade competente, dentro de trinta dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentalmente, dentro de dez dias.

 

Art. 188 - Julgada procedente a revisão, será tornada insubsistente ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão.

 

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 189 - O Município manterá, plano de seguridade social para o Servidor submetido ao regime de que trata esta Lei, e para sua família.

 

Parágrafo Único - O plano de que trata este artigo poderá, no todo ou em parte, ser satisfeito por instituição oficial de previdência, assistência a saúde ou assistência social, ou qualquer outro Instituto a critério da municipalidade, para a qual contribuirão o Município.

 

Art. 190 - O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que esta sujeito ao Servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades.

 

I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - Proteção a maternidade, a adoção e a paternidade;

III - Assistência a saúde.

 

Art. 191 - Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:

 

I - Quanto ao Servidor:

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença a gestante, a adotante e a paternidade;

f) licença por acidente em serviço;

II - Quanto ao dependente:

a) pensão por morte;

b) auxílio-funeral; e

c) auxílio-reclusão.

 

CAPÍTULO II

 

DO S B E N E F Í C I O S

 

SEÇÃO I

 

DO A P O S E N T A D O R I A

 

Art. 192 - O Servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo Único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço Público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

 

Art. 193 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o Servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 194 - A aposentadoria voluntária ou por invalides vigorara a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, salvo quando laudo de junta medica concluir desde logo pela incapacidade definitiva para o serviço Público.

 

§ 2º - Será aposentado o Servidor que, após vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado invalido para o serviço, mediante laudo de junta medica.

 

Art. 195 - O provento de aposentadoria será revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade.

 

Parágrafo Único - São estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

 

Art. 196 - O Servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 192, parágrafo único, terá o provento integralizado.

 

Art. 197 - Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço do vencimento da atividade, e ao valor do menor padrão de vencimentos do quadro de Servidores do Município.

 

Art. 198 - Alem do vencimento do cargo, integram o calculo do provento:

 

I - O valor da função gratificada se o Servidor contar pelo menos cinco anos de exercício em pontos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos;

II - O adicional por tempo de serviço;

III - O adicional noturno e o adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas, proporcionalmente aos anos completos de exercício com percepção da vantagem.

 

Art. 199 - Ao Servidor aposentado será paga gratificação natalina, no mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.

 

Parágrafo Único - Se a vantagem for paga pelo instituto de previdência a que estiver vinculado o aposentado, o Município pagara a complementação ate integralizar o valor total do provento.

 

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 200 - O auxílio-natalidade e devido a Servidora, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente a cinqüenta por cento do menor padrão de vencimento do plano de carreira inclusive no caso de natimorto.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinqüenta por cento.

 

SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 201 - O salário família será devido aos Servidores ativos ou inativos, na proporção do numero de filho ou equiparados.

 

Parágrafo Único - Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor sob guarda, que viver em companhia e as expensas do servidor ou do inativo.

 

Art. 202 - O valor da cota do salário família será pago mensalmente no valor de dez por cento do menor padrão de vencimento do quadro de Servidores do Município, por filho menor ou equiparado, ate completar quatorze anos, ou inválidos de qualquer idade.

 

§ 1º - Quando ambos os cônjuges forem Servidores do Município, assistira a cada um, separadamente, o direito a percepção do salário-família com relação aos respectivos filhos ou equiparados.

 

§ 2º - Não será devido salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo Servidor, no Município.

 

§ 3º - E assegurado o pagamento do salário família durante o período em que, por penalidade, o Servidor deixar de perceber remuneração.

 

Art. 203 - O salário-família será pago a partir do mês em que o Servidor apresentar a repartição competente a prova de filiação ou condição de equiparado, e, se for o caso, da invalidez.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 204 - Será concedido ao Servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em exame médico sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 205 - Para concessão da licença, a inspeção será feita por médico do Serviço oficial do próprio Município.

 

Parágrafo Único - Inexistindo médico do Município, será aceito atestado firmado por outro médico, indicado pelo Município.

 

Art. 206 - Será punido disciplinarmente com suspensão de quinze dias, o Servidor que recusar o exame médico, cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame.

 

Art. 207 - A licença poderá ser prorrogada; mediante laudo médico.

 

I - De oficio, por decisão do órgão competente;

II - A pedido do Servidor, formulado ate cinco dias antes do termino da licença vigente.

 

Art. 208 - O Servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA A GESTANTE, ADOTANTE E PATERNIDADE

 

Art. 209 - Será concedida, mediante laudo médico, licença a Servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º - A licença deverá ter inicio no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição medica.

 

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

 

§ 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta dias do evento, a Servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumira o exercício.

 

§ 4º - No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a Servidora terá direito a trinta dias de repouso remunerado.

 

Art. 210 - A Servidora que adotar criança de ate um ano de idade, serão concedidos sessenta dias de licença remunerada para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Parágrafo Único - No caso de adoção de criança com mais de um ano ate sete anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta dias.

 

Art. 211º - A licença-paternidade será de cinco dias a contar da data do nascimento do filho, sem prejuízo da remuneração.

 

SEÇÃO VI

DO LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 212 - Será licenciado com remuneração integral, o Servidor acidentado em serviço, ate que esteja em condições de reassumir a atividade, mediante atestado médico.

 

Art. 213 - Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

 

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente em serviço dano:

 

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício do cargo; e

II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 214 - O Servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada a conta de recursos públicos.

 

Parágrafo Único - O tratamento de que trata este artigo, recomendado por junta medica oficial, constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

 

Art. 215 - A prova do acidente será feita no prazo de cinco dias, prorrogável quando as circunstancias o exigirem.

 

SEÇÃO VII

DO PENSÃO POR MORTE

 

Art. 216 - A pensão por morte será devida mensalmente ao conjunto de dependentes do Servidor falecido, aposentado ou não a contar do óbito, observada a procedência estabelecida no artigo 218.

 

Parágrafo Único - O valor mensal e integral da pensão a que tem direito o conjunto de beneficiários será igual a oitenta por cento do total da remuneração computável para o provento de aposentadoria do Servidor ou, se aposentado, do valor do próprio provento.

 

Art. 217 - O valor mensal integral da pensão por morte em nenhuma hipótese será inferior ao valor do menor vencimento do quadro de Servidores do Município.

 

Art. 218 - São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do Servidor:

 

I - O cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos;

II - Os pais, desde que comprovem dependência econômica do Servidor;

III - Os irmãos, menores de 18 anos e órfãos de pai e sem padrasto, e os inválidos, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do Servidor; e

IV - As pessoas designadas que viviam na dependência econômica do Servidor, menores de 18 anos ou maiores de 60 anos ou inválidos.

 

§ 1º - Equipara-se a filho, nas condições do item I deste artigo, o enteado, o menor sob guarda judicial do Servidor, e o tutelado que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação, conforme declaração escrita do segurado.

 

§ 2º - Consideram-se companheiros as pessoas que tenham mantido vida em comum nos últimos cinco anos ou, por menor tempo, se tiverem filhos em comum.

 

§ 3º - A designação de pessoa ou pessoas, na forma do item IV, somente será valida quando feita pelo menos seis meses antes do óbito.

 

Art. 219 - A importância total da pensão será rateada:

 

I - Cinqüenta por cento para o cônjuge ou companheiro remanescente e o restante, em partes iguais, entre os filhos menores ou inválidos entre estes quando inexistir cônjuge ou companheiro remanescente;

II - Em partes iguais, entre os demais dependentes, segundo a ordem de precedência.

 

§ 1º - O rateio da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzira efeitos a contar da data da habilitação.

 

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente, que recebia pensão de alimentos, tem direito ao valor da referida pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante, em partes iguais, aos demais dependentes habilitados.

 

Art. 220 - Por morte presumida do Servidor, declarada pela autoridade judicial competente decorrido seis meses de ausência, será concedida pensão provisória na forma desta seção.

 

§ 1º - Mediante prova de desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória independentemente do prazo deste artigo.

 

§ 2º - Verificado o reaparecimento do Servidor, o pagamento da pensão cessa imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos.

 

Art. 221 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

 

I - O seu falecimento:

II - O casamento, para qualquer pensionista;

III - A anulação do casamento;

IV - A cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e

V - A maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o invalido, ao completar dezoito anos de idade.

 

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.

 

Art. 222 - Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela pratica de crime doloso de que resultou a morte do Servidor.

 

Art. 223 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis ha mais de cinco anos.

 

Art. 224 - As pensões serão atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos Servidores.

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 225 - O auxilio funeral e devido a família do Servidor falecido na atividade, em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a um e meio vencimento do menor padrão do quadro de cargos efetivos do Município.

 

§ 1º - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado das despesas realizadas, ate o valor máximo previsto neste artigo.

 

§ 2º - O pagamento será autorizado pela autoridade competente, a vista da certidão de óbito e dos comprovantes de despesa, se for o caso.

 

SEÇÃO IX

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 226 - A família do Servidor ativo e devido o auxilio reclusão, nos termos da Lei complementar.

 

CAPÍTULO III

 

DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE

 

Art. 227 - A assistência a saúde do Servidor e de sua família compreende assistência medica, hospitalar e odontológica, prestado mediante sistema próprio, ou mediante convênio, com qualquer instituição, nos termos da Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

Art. 228 - O Plano de Seguridade Social do Servidor e de sua família será custeado integralmente pelo Município.

 

§ 1º - Aos Vereadores, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal, fica facultado aderirem ao sistema de Assistência a Saúde do Servidor, mediante a contribuição mensal de quatro por cento (4%) de sua remuneração, descontada em folha de pagamento.

 

Art. 229 - Se o Plano de Seguridade Social for assegurado, conforme previsto no parágrafo único do artigo 189, por instituição oficial de previdência, as contribuições serão as estabelecidas pela referida entidade.

 

§ 1º - O Município assegurara, na hipótese deste artigo, a complementação dos benefícios concedidos pela instituição de previdência em valores menores aos previstos nesta Lei.

 

§ 2º - O Município assegurara, também, o pagamento integral dos benefícios de natureza diversa, não constantes no rol da entidade de previdência.

 

§ 3º - Para cobertura das complementações de que trata os parágrafos precedentes, o Município poderá instituir sistema contributivo complementar.

 

TÍTULO VIII

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 230 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse Público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

 

Art. 231 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse Público, as contratações que visam a:

 

I - Atender a situação de calamidade pública;

II - Combater surtos epidêmicos;

III - Atender outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei especifica.

 

Art. 232 - As contratações de que trata este capitulo terão dotação orçamentária especifica e não poderão ultrapassar o prazo de doze meses.

 

Art. 233 - E vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste titulo, bem como sua recontratação, antes de decorridos três meses do termino do contrato anterior, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

 

Art. 234 - Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I - Remuneração equivalente a percebida pelos Servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do Município;

II - Jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso mensal remunerado, adicional noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta lei;

III - Ferias proporcionais, ao termino do contrato;

IV - Inscrição em sistema oficial de previdência social do Município.

 

TÍTULO I X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 235 - O dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 236 - O prazo previsto nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de começo excluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 237 - Considera-se da família do Servidor, alem do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam as expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Parágrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, com mais de cinco anos de vida em comum ou por menor tempo, se da união houver prole.

 

Art. 238 - Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos em lei ou regulamento, como próprios de seu cargo ou função gratificada, não decorre nenhum direito ao Servidor.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 239 - As disposições desta Lei aplicam-se aos Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações publicas.

 

Art. 240 - Os atuais servidores Municipais, estatutários, ou celetistas, admitidos mediante prévio concurso Público, ficam submetidos ao regime desta Lei.

 

§ 1º - Os empregos ocupados pelos Servidores Celetistas, de que trata este artigo, ficam transformados em cargos, na data da publicação desta Lei.

 

§ 2º - Os contratos individuais de trabalho se extinguem automaticamente pela transformação do emprego, assegurada as verbas rescisórias cabíveis.

 

§ 3º - No que pertine as férias, o Servidor poderá optar, mediante termo escrito, em recebe-las no termo e quitação do contrato ou pela continuidade da contagem do tempo de serviço, para posterior gozo no novo regime.

 

Art. 241 - Os cargos em comissão e funções de confiança regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ser regidos por esta Lei, com a extinção automática da relação de emprego, asseguradas aos seus ocupantes as verbas rescisórias e opaco quanto as ferias na forma do artigo anterior.

 

Art. 242 - Os Servidores celetistas não concursados e estáveis nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, constituirão quadro especial em extinção, excepcionalmente regido pela CLT, com remuneração e vantagens estabelecidas em lei especifica, ate o ingresso por concurso em cargo sob o regime desta lei.

 

Art. 243 - Os contratos de trabalho dos Servidores celetistas admitidos sem concurso Público e não portadores da estabilidade referida no artigo anterior, serão rescindidos dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da vigência desta Lei.

 

§ 1º - Durante o prazo de que trata este artigo, o Município promovera a realização de concursos públicos para cargos iguais ou assemelhados aos empregos desempenhados pelos referidos Servidores, para oportunizar o ingresso dos mesmos no regime jurídico instituído por esta Lei.

 

§ 2º - Os que lograrem aprovação e classificação de modo a permitir o aproveitamento segundo as vagas existentes e necessidades do serviço municipal, serão nomeados em cargos sob regimes desta lei, sendo os demais, inclusive os que não se submeteram ao concurso Público, excluídos do quadro de servidores do Município.

 

Art. 244 - Revogam-se as disposições em contrario.

 

Art. 245 - Esta Lei entrara em vigor dez dias após a sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTÃO

Aos 27 dias do mês de agosto de 1993.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JULCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração