ELEVA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - São elevados nos termos desta lei os valores básicos padrões de vencimento atualmente em vigor para o quadro único dos servidores Públicos Municipais em trinta por cento (33%), a partir de primeiro de setembro de 1993.
Parágrafo Único - Os percentuais estabelecidos neste artigo devem ser aplicados exclusivamente nos valores constantes das tabelas de pagamento para os cargos em comissão, Funções Gratificadas, Quadro em extinção, Vereadores, Servidores da Câmara Municipal, Magistério Público Municipal, Contratados, Prefeito Municipal, Vice - Prefeito e demais servidores e/ou Funcionários.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias orçamento de 1993.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de setembro de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, aos 29 de setembro de 1993.
ALDO FORMIGHIERI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JUCEMAR JOÃO BERNARDI
Secretário de Administração