ESTABELECE VALORES DE DESCONTO PARA PARCELA ÚNICA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo o contribuinte que efetuar o pagamento em parcela única do IPTU até o dia 30 de Junho, terá um direito a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido.
Art. 2º - O Contribuinte que não efetuar o pagamento em parcela única poderá, parcelar o imposto devido em cinco parcelas iguais, da seguinte forma: 1ª parcela - vencimento em 30 de Julho, 2ª parcela - vencimento em 30 de Agosto, 3ª parcela - vencimento em 30 de Setembro, 4ª parcela - vencimento em 30 de Outubro e 5ª parcela - vencimento em 30 e Novembro.
Parágrafo Único - O contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada não terá o direito ao desconto de 10% (dez por cento) que trata o art. 1º
Art. 3º - O ano fiscal para aplicação da presente lei corresponde ao exercício de 1999 e vindouros.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, aos 29 de Junho de 1999.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Interino de Administração.