DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da administração pública Municipal, direta e indireta relativo ao exercício de 2000 as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes no Anexo I.
Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes no anexo I, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2000, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.
Parágrafo Primeiro - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
Parágrafo Segundo - A programação de novos projetos não poderá ser as custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento.
Parágrafo Terceiro - pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 3º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 4º - As receitas e despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Município serão e classificadas demonstradas segundo a legislação em vigor.
Art. 5º - Na elaboração do orçamento as receitas e despesas serão projetadas ao preço do mês de Julho de 1997 acrescidas da inflação estimada de:
a) Agosto a Dezembro de 1997 - 10%;
b) Janeiro a Dezembro de 1998 - 15%.
Art. 6º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na Legislação tributária especificamente sobre:
I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município;
II - adequação da legislação tributária municipal as eventuais modificações da Legislação Federal;
III - revisão dos índices já existentes que são indexados de tributos, tarifas, multas, criação de
novos índices;
IV - revisão das isenções e incentivos fiscais.
Art. 7º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante Projeto de Lei a ser encaminhado a Câmara ate noventa (90) dias antes do encerramento do exercício e deverão ser apreciados antes da aprovação da proposta orçamentária.
Art. 8º - Nos Projetos da Lei orçamentária constarão as seguintes autorizações:
a) Para abertura de crédito suplementar;
b) Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao Projeto, nos termos da Legislação em vigor;
c) Para realização em qualquer mês do exercício, de operação de crédito por antecipação da receita, oferecendo as garantias usuais necessárias nos termos da Legislação em vigor.
Art. 9º - Os auxílios e subvenções sociais a entidades reconhecidas como de utilidade púbica, sem fins lucrativos serão concedidos através de planos de auxílios e subvenções, de acordo com a Lei Municipal.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado
I - Prover cargos e funções nos termos da Legislação vigente.
II - Conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização Legislativa específica.
Art. 11º - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão e pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver dotação orçamentária para atingir as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 12º - As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar os limites previstos nos artigos 169 da Constituição Federal e 38 do ato das disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Único - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo abrange os gastos nas seguintes despesas:
I - Salário,
II - Obrigações patronais;
III - Proventos de aposentadoria e Pensão;
IV - Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito.
V - Remuneração dos Vereadores.
Art. 13º - São considerados objetivos da Administração Municipal, o desenvolvimento de programas visando a:
I - Proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educativos e culturais;
II - Melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne a saúde, alimentação e segurança no trabalho;
III - Capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
IV - Racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos, aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços Municipais.
Art. 14º - Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do Governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, e agricultura sem ônus para o Município, ou com contrapartida constituindo-se em Projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 15º - O Poder Executivo não repassará recurso aos órgãos que, possuindo tesouraria e/ou contabilidade descentralizada não tiveram prestado contas até o décimo dia útil do mês subseqüente.
Art. 16º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, aos 15 de Julho de 1999.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Interino de Administração.