AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - SIMPS.
(Projeto de Lei nº 19/2003, revoga Art. 57)
(Lei nº 363/2003, altera Lei)
(Lei nº 393/2004, altera Art. 35)
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONCEITOS E FINS
Art. 1º - É instituído o Sistema Municipal de Previdência Social - SIMPS - com fundamento na Lei Municipal nº 020 de 27 de Agosto de 1993, em que Cria o Regime Jurídico Único, e no Art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 2º - Este Sistema tem por finalidade organizar e garantir aos Servidores Municipais Estatutários, subordinados aos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações, mediante contribuições, os recursos e meios indispensáveis ao amparo previdenciário, através de um conjunto de benefícios.
Art. 3º - A Previdência Social Municipal, seguirá os seguintes princípios básicos:
I - igualdade de direitos e deveres a todos os segurados;
II - filiação obrigatória de todos os servidores, mediante a contribuição social;
III - gestão democrática do Sistema.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS
Art. 4º - Os beneficiários do SIMPS classificam-se em:
I - segurados;
II - dependentes.
Art. 5º - São segurados e contribuintes obrigatórios:
I - os detentores de cargos de provimento efetivo;
II - os aposentados;
III - os pensionistas.
§ 1º - a filiação do segurado é automática, independente de manifestação, na data de sua admissão ao serviço público municipal, através de concurso público.
§ 2º - São excluídos deste Sistema;
I - os ocupantes de cargos em comissão (CCs);
II - os servidores Celetistas;
III - os prestadores de serviço temporário;
IV - os ocupantes de cargos eletivos.
Art. 6º - Consideram-se dependentes:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira, desde que comprove união estável;
III - os filhos em qualquer condição, menores de 18 anos ou inválidos, de qualquer idade, ou ate 21 anos em se tratando de estudante.
IV - os pais que não possuam outra renda e comprovem a dependência econômica;
§ 1º - Consideram-se companheiros, as pessoas que tenham mantido vida em comum, de acordo com a Lei Civil vigente, devendo ser rateado entre os que comprovarem esta condição.
§ 2º - Equiparam-se a filhos, nas condições do item III, o enteado e o tutelado, mediante comprovação.
§ 3º - A perda da condição de dependência ocorre:
I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando houver alimentação;
II - pelo abandono do lar, na situação prevista no Art. 234, do Código Civil, desde que declarada judicialmente;
III - para companheira, pela cessação da convivência ou mediante petição escrita do segurado;
IV - para o filho, irmão, enteado ou tutelado sob guarda, por completarem a idade limite, estabelecida em lei;
V - pela cessação da invalidez;
VI - pelo casamento ou convivência em união estável;
VII - pela emancipação, legal ou concedida;
VIII - pelo falecimento.
CAPÍTULO III
SERVIÇO DE REGISTRO E CONTROLE
Art. 7º - O SIMPS deverá manter o cadastro completo e atualizado dos segurados e dependentes.
Art. 8º - Compete á Secretaria Municipal de Administração, através de seu Departamento de Recursos Humanos, executar o Serviço de Cadastro e Controle, utilizando os recursos humanos, materiais, físicos e técnicos necessários.
§ 1º - Cabe ao Poder Executivo, proporcionar os meios e condições operacionais do Sistema, inclusive cedendo dependências, recursos humanos, materiais, físicos e técnicos.
Art. 9º - Os registros deverão atender os aspectos de identificação, acompanhamento e avaliação do Sistema, garantindo a clareza, autenticidade e conservação dos mesmos.
Art. 10 - Novas informações cadastrais, bem como a filiação de dependentes, são da responsabilidade do segurado.
CAPÍTULO IV
BENEFÍCIOS
Art. 11 - O Sistema Municipal de Previdência Social, compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor:
a) - Aposentadoria;
b) - Auxilio natalidade;
c) - Salário Maternidade;
d) - Auxilio doença;
II - quanto ao dependente:
a) - Pensão por morte;
b) - Auxilio Reclusão.
SEÇÃO I
APOSENTADORIA
Art. 12 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
§ 1º - consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o item I deste Art. : tuberculose ativa; alienação mental; Neoplasia maligna; cegueira, posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estados avançados do mal de Paget (ostite deformaste); síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei vier a indicar, com base na medicina especializada.
§ 2º - Os proventos de aposentadoria, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei corresponderão á totalidade da remuneração.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este Art., ressalvados os casos e atividades exercidas exclusivamente sobre condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.
§ 6º - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 7º - A aposentadoria compulsória será automática e vigorará, por ato, a partir do dia imediato daquele que servidor atingir a idade-limite, a partir da publicação do respectivo ato.
§ 9º - A aposentadoria por invalidez, será precedida de tratamento de saúde, salvo quando a perícia médica concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 10º - O servidor que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço, será aposentado, mediante laudo de junta médica.
Art. 13 - Observado o disposto no art. 40 § 10 da Constituição Federal, (art. 12, § 6º SIMPS), o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
§ 1º - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, contanto que haja a compensação entre os sistemas, pelo tempo de contribuição de cada um, de acordo com o estabelecido no Art. 201, § 9º da Constituição Federal.
Art. 14 - Observado o disposto no Art. 4º da Emenda Constitucional nº 20 (art. 13 SIMPS), e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito a aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, (art. 12, § 3º SIMPS), àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autarquia e fundacional, até a data da publicação da EC nº 20 (16.12.98), quando o servidor cumulativamente:
I - tiver 53 anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, á soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher: e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação EC nº 20 (16.12.98), faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior.
§ 1º - O servidor de que trata este Art., desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4º da EC nº 20 (art. 13 SIMPS), pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente quarenta por cento do tempo que, na data de publicação da EC nº 20 (16.12.98), faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor e o servidor do município, que, a data da publicação da EC nº 20, tenha ingressado regularmente, em cargo efetivo do magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da EC nº 20 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Art. 15 - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma data e proporção dos servidores em atividade.
Parágrafo Único - são estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 16 - O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer doença citada no parágrafo único do Art. 12, terá proventos integralizados, mediante requerimento e comprovação idônea.
Art. 17 - Além dos vencimentos do cargo, integram o cálculo da aposentadoria:
I - o adicional por tempo de serviço.
II - o adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade, proporcionais ao tempo de serviço com percepção de vantagem.
III - outras vantagens previstas no Regime Jurídico e nos Planos de Carreira dos Servidores.
Art. 18 - O aposentado fará jus à gratificação natalina concedida aos servidores, a ser paga na mesma data.
Art. 19 - Quando proporcional ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 8º, § 1º, II, da EC nº 20 (art. 14, § 1º, II SIMPS), o provento nunca será inferior a um terço do vencimento do cargo, nem inferior ao menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município.
SEÇÃO II
AUXILIO NATALIDADE
Art. 20 - Este benefício será devido ao servidor ativo ou aposentado, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do menor padrão, pago em parcela única, inclusive em caso de natimorto.
§ 1º - havendo parto múltiplo, cada filho fará jus ao mesmo valor.
§ 2º - quando a parturiente não for servidora, o benefício será pago ao cônjuge ou companheiro.
§ 3º - o benefício será pago mediante a apresentação de certidão de nascimento, prescrevendo se não for requerido no prazo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO III
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 21 - O salário-maternidade corresponde a 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada que a servidora faz jus pelo nascimento de filho.
§ 1º - o beneficio terá inicio a partir do 9º mês de gestação, podendo ser antecipado por motivo de nascimento prematuro ou prescrição médica.
§ 2º - no caso de natimorto ou aborto não criminoso, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida à perícia médica, e, se julgada apta, voltará as atividades.
§ 3º - a servidora que adotar criança de até 1 (um) ano de idade, terá direito a 90 (noventa) dias de licença remunerada, mas, se, o adotado tiver de 1 (um) a 7 (sete) anos, a licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º - o servidor terá direito á licença-paternidade de 5 (cinco) dias, remunerado.
SEÇÃO IV
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 22 - Quando o servidor ficar incapacitado para a sua atividade funcional, por motivo de doença, qualquer que seja a causa, ser-lhe-á concedida licença para tratamento, a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração, mediante perícia médica, realizada ou ratificada por junta médica oficial.
Art. 23 - Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do Município, e, por prazo superior o laudo será dado ou ratificado por junta médica oficial, credenciada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que estiver internado.
Art. 24 - O servidor em licença não poderá dedicar-se a outra atividade remunerada, sob pena de ser cancelada imediatamente a licença e sofrer as sanções disciplinares.
Art. 25 - Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria.
Parágrafo Único - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento das funções do cargo, por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado o respectivo vencimento, no seu valor integral.
SEÇÃO VI
PENSÃO
Art. 26 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 27 - O valor mensal da pensão será de 100% (cem por cento) da remuneração do servidor, ou, se aposentado, o valor integral do provento.
Art. 28 - A pensão será rateada entre os dependentes, respeitando a classe de pensionistas e forma a seguir:
I - só cônjuge ou companheiro: a totalidade.
II - cônjuge, companheiro e filhos: metade àqueles, e metade dividida entre estes.
III - só filhos e equiparados: a totalidade em partes iguais;
IV - pais e padrastos: ambos em partes iguais; no caso de existir só um: a totalidade.
V - só menor sob sua guarda ou tutela: a totalidade.
§ 1º - o cônjuge ou companheiro supérstite divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia, mantém o direito da pensão judicial arbitrada, destinando-se o restante aos demais dependentes habilitados.
§ 2º - a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
§ 3º - não faz jus á pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do servidor.
§ 4º - por morte presumida do servidor, declarada por autoridade competente, decorridos seis meses do desaparecimento, será concedida pensão provisória, cessando esta, imediatamente, se houver o reaparecimento do servidor, não obrigando os pensionistas à devolução das parcelas recebidas.
Art. 29 - Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - a morte do pensionista.
II - o casamento de qualquer pensionista:
III - a anulação do casamento;
IV - a maioridade para o filho ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar 18 (dezoito) anos;
V - a cessação da invalidez;
VI - ao deficiente quando integrado no mercado de trabalho.
§ 1º - a decadência da qualidade de pensionista, importa na reversão da respectiva quota aos remanescentes da mesma classe.
§ 2º - é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
SEÇÃO VIII
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 30 - A família do servidor ativo, é devido o Auxílio-Reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva.
II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que determine a perda do cargo.
§ 1º - nos casos previstos no Inciso I deste Art., o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que seja absolvido.
§ 2º - o pagamento de Auxílio-Reclusão cessará a partir do dia imediato àquele que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3º - para efeitos de percepção do auxilio reclusão, aplica-se o disposto no Art. 21, § 1º, desta Lei.
CAPITULO V
CUSTEIO
SEÇÃO I
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 31 - É instituído o Fundo Municipal de Previdência - FMP, com a finalidade de custear os benefícios estabelecidos por esta lei.
Art. 32 - O Fundo Municipal de Previdência - FMP, consiste na abertura de uma conta com dotação orçamentária especifica, visando a formação de reserva financeira para garantir aos servidores municipais a cobertura das prestações previdenciárias previstas neste regime.
Parágrafo Único - Em caso do Fundo vir a participar de empreendimentos, objetivando aplicação financeira e busca do máximo de rentabilidade e liquidez, utilizará inscrição fiscal da Prefeitura Municipal ou mediante autorização legislativa, constituir-se-á em fundação previdenciária própria, mantendo sua autonomia administrativa.
Art. 33 - As contribuições dos associados constituirão o Fundo, e, em nenhuma hipótese serão devolvidas, mesmo em caso de exoneração, dispensa, demissão ou ainda por inexistência de benefícios.
SEÇÃO II
FONTES DE RECEITA
Art. 34 - O Fundo terá como fontes de receita:
I - contribuição social obrigatória dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, descontada mensalmente sobre as folhas de pagamentos;
II - contribuição mensal obrigatória do Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias e Fundações, sobre os vencimentos pagos aos servidores ativos, aposentados e pensionistas;
III - contribuições complementares, suplementares ou extraordinárias que vierem a ser instituídas;
IV - multas, juros de mora e atualização monetária;
V - transferências operacionais autorizadas em leis especificas e previstas no orçamento da entidade de origem;
VI - rendas resultantes da aplicação de reserva;
VII - doações, legados ou quaisquer outras rendas;
VIII - reversão de quantias em virtude de prescrição;
IX - recursos provenientes de órgãos dos Poderes Federal, Estadual ou Municipal.
X - receitas eventuais, tais como de compensação financeira entre os regimes;
XI - receitas de atividades que o Fundo vier a desenvolver ou participar.
Art. 35 - Os percentuais de contribuição previstos nos itens I e II deste Art., serão estabelecidos por lei especifica, flexível a ajustes que se fizerem necessários para resguardar a saúde do sistema.
§ 1º - para a implantação deste sistema, ficam aprovadas provisoriamente, as seguintes alíquotas de contribuição social:
I - segurados ativos, aposentados e pensionistas: 7% (sete por cento) sobre sua remuneração básica mais vantagens adicionais;
II - órgãos governamentais do Município: 14% (quatorze por cento) sobre os pagamentos de salários básico mais adicionais e pensões.
§ 2º - as contribuições dos beneficiários não incidirão sobre diárias e ajuda de custo.
Art. 36 - Os valores de contribuição a serem praticados em caráter provisório, serão regulamentadas por Decreto Executivo, num prazo máximo de 90 (noventa dias) após a promulgação da presente Lei, obedecendo a um cálculo atuarial a ser realizado por profissional competente.
§ 1º - Os valores de contribuição serão revisados anualmente através de novo cálculo atuarial, conforme Portaria nº 4.992/99, Art 2º, I, do Ministério da Previdência.
§ 2º - O custo dos cálculos atuariais, exceto o primeiro, serão pagos com recursos do Fundo Municipal de Previdência.
Art. 37 - Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Previdência - FMP, integrarão, com dotação própria e conta distinta a da conta do Tesouro Municipal, o Orçamento Geral do Município.
§ 1º - O Fundo Municipal de Previdência terá Orçamento Geral e Contabilidade próprio, com aprovação do Legislativo, de iniciativa e sanção do Executivo.
§ 2º - Anualmente, após o encerramento do exercício administrativo-financeiro, o Conselho Municipal de Previdência, enviará ao Executivo o Balanço Geral, que o enviará ao Legislativo, para apreciação.
§ 3º - sempre que necessário, o Poder Executivo e o Poder Legislativo farão a composição de verbas suplementares para garantir as prestações previdenciárias.
SEÇÃO III
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
Art. 38 - As parcelas devidas ao Fundo e não depositadas no prazo legal, sofrerão correção monetária e juros pela taxa Selic, ao encargo do Tesouro Municipal, cabendo reversão da pena ao Agente Administrativo, Conselheiro ou Servidor que for considerado responsável pela irregularidade, conjunta ou separadamente.
Art. 39 - Os órgãos públicos municipais, responsáveis pelo pagamento, devem consignar corretamente as retenções previdenciárias nas folhas, operando de forma articulada e co-responsável com a Secretaria Municipal de Finanças e Conselho do Fundo.
Art. 40 - O Agente Administrativo, o Servidor ou Conselheiro que, no exercício de suas funções praticarem qualquer ato de irregularidade ou for considerado omisso na gestão do Fundo, estará sujeito às sanções de natureza disciplinar, cível ou criminal cabíveis.
Art. 41 - As contribuições descontadas dos segurados e não recolhidas integralmente e no prazo legal, constituem crime de apropriação indébita, punível na forma da lei.
§ 1º - As contribuições descontadas dos segurados, deverão obrigatoriamente serem depositadas em nome do Fundo, em agência bancária indicada pelo Conselho gestor, por ocasião da quitação da folha de pagamento mensal.
§ 2º - As contribuições do Poder Executivo, Legislativo, Autarquias e Fundações, deverão serem colocadas a disposição do Fundo, em agência bancária indicada pelo Conselho, até o 10º dia subseqüente ao vencimento da folha mensal.
Art. 42 - Os recursos do FMP - Fundo Municipal de Previdência, poderão ser aplicados em empreendimentos rentáveis, cujos resultados vierem a contribuir para o aumento de liquidez, após aprovação unânime do Conselho Municipal de Previdência, com a devida segurança.
§ 1º - Em hipótese alguma, os recursos do FMP poderão ser destinados para outros fins, tais como empréstimos ao Município, outras entidades ou particulares, sob pena de nulidade dos atos e responsabilização cível e penal dos infratores.
§ 2º - qualquer beneficiário, individual ou coletivamente, ou entidade de classe, poderá acionar judicialmente as pessoas ou órgãos que venham cometer irregularidades prejudiciais aos interesses do sistema previdenciário;
CAPITULO VI
GESTÃO DE RECURSOS
SEÇÃO I
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 43 - É criado o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão colegiado, de caráter administrativo e deliberativo da política e dos recursos previdenciários dos servidores municipais.
Art. 44 - O CMP será composto pelos seguintes membros:
1 - natos:
1.1 - o Secretário Municipal de Finanças.
2 - eleitos:
2.1 - 05 (cinco) representantes dos servidores ativos;
2.2 - 1 (um) representantes dos aposentados e pensionistas;
2.3 - 1 (um) representantes dos servidores do legislativo.
§ 1º - as vagas representantes dos aposentados e pensionistas, enquanto não existir ninguém da classe, serão preenchidas por representantes dos servidores ativos.
§ 2º - o membro nato será designado pelo Poder Executivo e os demais serão eleitos pelas suas classes representativas, juntamente com seus suplentes.
§ 3º - todos os Conselheiros, após escolhidos ou eleitos, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de portaria, para um mandato de 2 (dois) anos, exercido gratuitamente.
§ 4º - o CMP terá um Presidente, um Secretário, e um Tesoureiro, eleitos pelo Colégio de Conselheiros, para o mandato de um ano, podendo serem reconduzidos consecutivamente, apenas uma vez.
§ 5º - o Poder Executivo deverá proporcionar recursos humanos, físicos e materiais necessários para o bom funcionamento do Conselho.
§ 6º - o CMP reger-se-á por normas estabelecidas através de decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho, constituindo e baixando o seu Regimento Interno.
§ 7º - o Conselheiro-Servidor que tiver que ausentar-se de sua repartição para exercer atividades no Conselho, será considerado efetivo.
Art. 45 - Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - deliberar sobre a fixação dos princípios básicos da Previdência Municipal, respeitando a legislação superior;
II - acompanhar e avaliar metodicamente o desenvolvimento do Sistema;
III - fiscalizar os procedimentos de retenção, recolhimento e aplicação dos recursos, obtendo relatórios mensais junto a Secretaria de Finanças onde conste a forma, prazo e natureza das Operações Financeiras;
IV - manter estudos permanentes sobre a exeqüibilidade do Sistema, propondo ajustes quando necessários;
V - efetuar ou contratar estudos técnicos atuariais, visando a constante adequação custo-benefício deste regime;
VI - zelar pela eficiência dos serviços, na concessão e acompanhamento dos benefícios;
VII - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias para a Previdência Social, antes de sua consolidação no orçamento geral do Município;
VIII - deliberar sobre a contratação de serviços técnicos ou celebração de convênios para questões previdenciárias;
IX - apresentar aos segurados, relatório mensal através de balancetes, os quais deverão ter ampla publicidade, devendo serem afixados no quadro de avisos da Prefeitura, da Câmara de Vereadores, das Autarquias, das Fundações, e do Sindicato da Classe, bem como o Balanço Anual das Atividades e situação financeira do Fundo Municipal de Previdência. Os balancetes e balanço anual, deverão obrigatoriamente levar a assinatura do Presidente, do Secretário, do Tesoureiro e dos demais Conselheiros bem como do técnico responsável pela contabilidade do Município, com o visto do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de Vereadores;
X - emitir parecer sobre a prestação de contas e relatórios da execução financeira dos recursos previdenciários;
XI - organizar o seu próprio cronograma de reuniões e atividades, para cada exercício, de acordo com o regimento;
XII - calcular o valor da contribuição do Município para o Fundo e fornecer á Secretaria de Finanças para inclusão no Orçamento Geral do Exercício seguinte.
CAPITULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 - Em 31 de Dezembro de cada ano será efetuado o levantamento do Balanço Geral que, completado pela demonstração dos inventários como são exigidos pela Legislação vigente, será demonstrado colocando em evidência a situação patrimonial, bem como a financeira, levando-se o resultado do exercício à conta de Reservas, se positivo, e à conta de Déficit, se negativo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - Nenhum benefício será instituído sem a indicação e a garantia da fonte de custeio.
Art. 48 - Qualquer Projeto de alteração dos percentuais de contribuição, deverá ser encaminhado ao Legislativo, para apreciação, juntamente com o laudo técnico-financeiro e o parecer do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 49 - O direito aos benefícios previdenciários não prescreverão, mas as prestações vencidas ou não reclamadas em 5 (cinco) anos, serão prescritas.
Art. 50 - As prestações vencidas e não recebidas em vida pelo beneficiário, serão pagas aos dependentes habilitados à pensão, pela ordem de precedência estabelecida no Art. 29 desta lei, independente de autorização judicial, qualquer que seja o valor.
Parágrafo Único - Não havendo dependentes habilitados, os valores reverterão ao Fundo Municipal de Previdência.
Art. 51 - Não serão objeto de penhora, arresto ou seqüestro as prestações previdenciárias, salvo os descontos autorizados por lei ou decorrente de obrigação de prestar alimentos.
Art. 52 - O pagamento das prestações será efetuado diretamente ao beneficiário salvo em caso de doença ou ausência, quando se fará por procuração renovável a cada 6 (seis) meses.
Art. 53 - A impressão digital terá valor de quitação nos recibos e documentos desde que aposta na presença do servidor que prestar o atendimento.
Art. 54 - O benefícios devidos a dependentes inválidos ou incapazes para os atos da vida civil, serão pagos ao curador ou tutor legalmente constituído.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 55 - O Regimento interno do Conselho Municipal de Previdência, será baixado por decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 56 - O Exercício Administrativo do Conselho Municipal de Previdência - CMP, inicia em 01 de Janeiro, encerrando em 31 de Dezembro de cada ano.
Parágrafo Único - a Assembléia que eleger o primeiro Conselho decidirá, também, pela duração de seu mandato, não podendo ultrapassar 30 (trinta) meses.
Art. 57 - Esta lei, no todo ou em parte, somente será revogada ou alterada com quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, devendo o projeto ser acompanhado de parecer do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 58 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais, com o fim especifico de implantar o disposto nesta lei.
Art. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 14 de Agosto de 2000.
JOSÉ ADAIR ALVES FORMIGHIERI
Prefeito Municipal em exercício.
Registre-se e Publique-se.
VILMAR VALDIR MERGEM
Secretário de Administração.