AUTORIZA O EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. (Lei nº 271/2000, revoga Lei)
Art. 1º - Fica instituído, por esta Lei, no Município de Pontão, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), o qual terá caráter deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora do Legislativo Municipal;
III - dois representantes do quadro de professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes dos pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Art. 3º - Cada membro titular do CAE terá um suplente na mesma categoria representada.
Art. 4º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 6º - Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNDE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (na forma estabelecida pela Medida Provisória 1979-19, de 02/06/2000).
Art. 7º - Sem prejuízo das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como, as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 8º - Fica revogada, com o advento desta Lei, a Lei Municipal nº 092/96.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 16 de Agosto de 2000.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
VILMAR VALDIR MERGEM
Secretário de Administração.