ALTERA A LEI MUNICIPAL 151/97 E CRIA O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Lei 280/2001, altera Arts. 17 e 27)
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito municipal e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Pontão far-se-á através de:
I - Política sociais básicas de Educação, saúde, habitação, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual, e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, bem como a convivência familiar e comunitária;
II - Política e programas de Assistência Social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitam;
III - Serviços especiais, nos termos da Lei.
§ 1º - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais esportivas e de lazer voltada para infância e da juventude.
§ 2º - O município poderá formar consórcio com entidades públicas, privadas e mista ou de outras esferas governamentais para atendimento regionalizado desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
§ 3º - Fica criado no município um serviço especial de previdência e de atendimento médico e psico-social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para organização e o funcionamento dos serviços necessários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO:
Art. 4º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente;
II - Fundo Municipal;
III - Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE:
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO:
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo e controlador da política de atendimento e das ações em todos os níveis.
Art. 6º - As secretarias e departamentos municipais darão ao Conselho de Direitos, apoio técnico e administrativo necessário a sua instalação e execução de suas atribuições.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente:
I - Formar a política municipal de direitos da criança e adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural onde se localizem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e adolescente, que mantenham programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente.
VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior de entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes no mesmo estatuto.
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar do Município.
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas em lei.
IX - acompanhar a elaboração do Orçamento Municipal no que diz respeito aos recursos e políticas a serem orçados e previstos para o setor.
DOS MEMBROS DO CONSELHO:
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente será composto por seis membros, sendo:
I - três membros representando o Poder Público;
II - três membros representando a sociedade civil, ou seja, as organizações representativas da população;
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Educação;
c) Paróquia Santo Antão.
§ 1º - O número de integrantes do Conselho Municipal poderá ser aumentado ou diminuído, mantida a paridade, mediante proposta do Presidente ou de um terço dos membros referidos neste Art., aprovada por dois terços do Conselho Municipal.
§ 2º - Haverá um suplente para cada membro titular.
§ 3º - Os integrantes do Conselho Municipal e seus suplentes serão designados pelos órgãos e entidades que representem e homologados por ato do Prefeito Municipal.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho Municipal será de dois anos.
§ 5º - A ausência injustificada por três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, no decurso do mandato, implicará na exclusão automática do Conselheiro, cujo suplente passará a condição de titular.
Art. 9º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA:
Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal para a Criança e Adolescência, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescência.
Art. 11 - Constituem receita de Fundo Municipal para a Criança e Adolescência.
I - Dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos públicos;
II - Dotações decorrentes de imposto de renda;
III- Multas estabelecidas como penalidades aos violadores dos Direitos da Criança e Adolescência;
IV - Contribuições de organismos governamentais internacionais;
V - Auxílios, doações e legados diversos;
VI - Contribuições resultantes da Campanha de Arrecadação de Fundos.
Art. 12 - O Fundo Municipal para a Criança e Adolescência é de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal da Fazenda no que diz respeito ao Fundo Municipal para a Criança e Adolescência, fica obrigada a executar as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, bem como, limita a autorização deste para a liberação de recursos para o programa de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 13º - São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:
a) registrar os recursos orçamentários próprios do município ou aqueles transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo estado ou pela União;
b) registrar os recursos captados pelo Município através de convênio ou por doação ao Fundo Municipal para a infância e adolescência;
c) manter controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos Termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
d) executar o cronograma de liberações de recursos específicos, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescência;
e) trimestralmente apresentar em reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal, bem como sua destinação;
f) apresentar plano de aplicação e apresentação de contas ao Estado ou Município e ao Legislativo, conforme dotações orçamentárias;
g) anualmente, apresentar a população os Planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos.
Art. 14º - Sempre que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente solicitar a Secretaria Municipal da Fazenda deverá prestar contas de suas atividades, no que diz respeito ao Fundo Municipal para a Criança e Adolescência.
Art. 5º - O Fundo Municipal será regulamentado por decreto expedido pelo prefeito Municipal.
CAPITULO V
DO CONSELHO TUTELAR
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 16º - Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definido pela Lei 8.069/90, nos termos das Resoluções a serem expedidas pelo Conselho de Direitos.
Parágrafo Único - As despesas de implantação e manutenção do Conselho Tutelar ficam a cargo da Prefeitura Municipal.
DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:
Art. 17º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 5 (cinco) membros, com mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único - Para cada conselheiro haverá 01 (um) suplente.
Art. 18º - Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleição regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por Comissão especialmente designada por ele, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 1º - O COMDICA estabelecerá a forma de composição de chapas, seu registro, forma e prazo para impugnações, registro de candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos direitos e posse dos conselheiros.
§ 2º - Poderão votar os maiores de dezesseis anos, inscritos como eleitores deste município.
Art. 19º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da Criança e Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e Adolescente. Deverá também assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para alunos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério Publico notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) Encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) Matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio à família, à criança e ao adolescente;
f) Requisição de tratamento médico, psicológico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
g) Abrigo em entidade;
h)Colocação em família substituta.
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do 3º do Art. 220 da Constituição Federal;
X - Representar ao Ministério Publico, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno a ser homologado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
DA ESCOLHAS DOS CONSELHEIROS
Art. 22 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no município;
IV - Reconhecido trabalho com criança e adolescente ou em defesa do cidadão, comprovado através de documentos oficiais, junto a entidade em que realiza seu trabalho;
V - Vetado.
Art. 23 - Caso o Conselheiro tutelar, desejar candidatar-se a cargo eletivo deverá licenciar-se de sua função noventa dias antes do pleito.
Parágrafo Único - O membro do Conselho Tutelar que for eleito como titular de mandato público, deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar a partir da posse no cargo público eletivo.
Art. 24º - O membro do Conselho Tutelar, suplente de mandato eletivo, deverá licenciar-se sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo.
DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 25º - O exercício efetivo da função do membro do Conselho consistirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 26º - Na qualidade de membros eleitos pôr mandato, os conselheiros não serão funcionários dos quadros da administração municipal, mas terão remuneração, reajustável na mesma data dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 27º - A atividade desenvolvida pelos membros eleitos não configurará nenhuma relação empregatícia junto aos quadros da Administração municipal, mas terão eles o direito a ajuda de custos, fixadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e ao Adolescente.
Art. 28º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento das atividades desenvolvidas pelos Membros Titulares do Conselho Tutelar do Município através de valor pecuniário.
Art. 29º - Vetado
Art. 30º - Os plantões desenvolvidos pelos Conselheiros Tutelares, inclusive os que recaírem aos sábados e domingos, deverão ser registrados em livro ponto, o qual será fiscalizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pontão.
§ 1º - Considera-se plantão, para o efeito desta Lei, o horário integral de 24 (vinte e quatro) horas em que o Conselheiro ficar a disposição da comunidade, tanto na sede do Conselho como na sua residência.
§ 2º - Quando, for comprovada a necessidade e convocação do Presidente do Conselho Tutelar, for solicitada a presença de mais um Conselheiro para atuar num mesmo plantão, este receberá o valor pecuniário proporcional ao turno em que ficou a disposição do Conselho.
Art. 31º - As verbas necessárias para o pagamento do valor pecuniário aos Conselheiros Tutelares, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
- Assistência á Criança e ao Adolescente.
- Outros Serviços e Encargos.
Art. 32º - As atividades desenvolvidas pelos Conselheiros Tutelares serão consideradas relevantes para o Município, mas não configuram nenhuma relação empregatícia junto aos quadros de cargos da Administração Municipal.
Art. 33 - Após um ano de efetivo serviço, cada Conselheiro Tutelar, de forma intercalada, terá direito à 30 (trinta) dias de férias, não cabendo neste período o pagamento do valor pecuniário.
Art. 34º - O Conselho Tutelar trabalhará conforme o definido em resoluções do COMDICA e no regimento interno no próprio Conselho Tutelar, sendo garantido o atendimento diário, dos plantões noturnos e atendimento nos feriados e fins de semana.
Art. 35º - O desempenho da função de membro do Conselho Tutelar é considerado de relevância para o Município.
Art. 36º - As secretarias e departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições, em consonância com a política estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e ao Adolescente.
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 37º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado pôr sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipótese prevista neste Art., o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 38º - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste Art., em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
Art. 39º - É vedado ao Membro do Conselho:
I - Receber, a qualquer título, honorários, exceto estipêndios legais;
II - Exercer a advocacia na vara da infância e da juventude;
III - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito do fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei nº 8069/90.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - A contar da data da promulgação da presente Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, deverá fazer as alterações que entender necessárias no seu regimento interno.
Art. 41 - Os casos não previstos nesta lei, sertão resolvidos em sessão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 42 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 151 de 13/11/1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 23 de Outubro de 2000.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
VILMAR VALDIR MERGEM
Secretário de Administração.