Lei 271 - 28/12/2000

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CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE ).

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído, por esta Lei, no Município de Pontão, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), o qual terá caráter deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

 

Art. 2º - O Conselho de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, e com a seguinte composição:

 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora do Legislativo Municipal;

 

III - dois representantes do quadro de professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;

 

IV - dois representantes dos pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - um representante de outro segmento da sociedade local.

 

Art. 3º - Cada membro titular do CAE terá um suplente na mesma categoria representada.

 

Art. 4º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

Art. 5º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 6º - Compete ao CAE:

 

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNDE (Programa Nacional de Alimentação Escolar);

 

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (na forma estabelecida pela Medida Provisória 1979-19, de 02/06/2000).

 

Art. 7º - Sem prejuízo das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 1979-19, de 02/06/2000, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como, as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

Art. 8º - Fica revogada, com o advento desta Lei, a Lei Municipal nº 263/2000.

 

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 28 de Dezembro de 2000.

 

JOSÉ ADAIR ALVES FORMIGHIERI

Prefeito Municipal em Exercício.

 

Registre-se e Publique-se.

 

VILMAR VALDIR MERGEM

Secretário de Administração.