Lei 278 - 26/04/2001

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UNIFICA AS MATRÍCULAS DE PROFESSORES DO QUADRO DE ESTATUTÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os art. 15 e 18 da Lei Municipal nº 006/93, passam a ter a seguinte redação.

 

Art. 15 - O regime normal de trabalho do magistério público municipal é de vinte e duas (22) horas semanais, em turno único, em unidade escolar ou órgão, ou de quarenta e quatro (44) horas semanais, em dois turnos, em unidade escolar ou órgão.

 

Parágrafo Único - O regime de quarenta e quatro horas semanais, poderá ser prestado numa mesma unidade escolar ou órgão, bem como poderá ser prestado em diferentes unidades escolares ou órgão.

 

Art 18 - Aos regimes suplementares de trabalho de trinta e três e quarenta e quatro horas semanais corresponderão, respectivamente, uma gratificação igual a cinqüenta por cento e cem por cento do vencimento do membro do magistério público municipal que continuaria a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissional for com vencimento.

 

Parágrafo Primeiro - O vencimento do regime de trabalho de quarenta e quatro horas, será equivalente ao dobro do vencimento do regime de vinte e duas horas.

 

Parágrafo Segundo - O professor integrante do quadro do magistério municipal estatutário que estiver exercendo dois de professor, com regime de trabalho de vinte e duas horas em cada um deles, poderá optar pelo de quarenta e quatro horas, passando a possuir uma única matricula junto ao município e o vencimento do regime de quarenta e quatro horas (Art. 15, Parágrafo Único).

 

Parágrafo Terceiro - A opção de que trata o 2º, deste artigo, será feita através de requerimento junto a Secretaria Municipal de Educação pelo interessado.

 

Parágrafo Quarto - A concessão do regime de quarenta e quatro horas acarreta a exoneração do cargo que o servidor ocupa a menos tempo, sendo que a data base passará a ser média da diferença entre as duas datas base anteriores.

 

Parágrafo Quinto - As vantagens e proventos de aposentadoria dos servidores que optarem pelo regime de quarenta e quatro horas, e serão concedidas de acordo com o previsto na municipal nº 020/93.

 

Art 2º - As despesas resultantes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 26 de abril de 2001.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário de Administração.