Lei 283 - 24/05/2001

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INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - BOLSA ESCOLA; AUMENTA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 099/96 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Pontão, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

Parágrafo 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

Parágrafo 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

I - família, a unidade nuclear eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União;

 

III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

Art. 2º - O programa instituído por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

Parágrafo 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

 

Parágrafo 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - Bolsa Escola, instituído pelo Governo Federal.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - Bolsa Escola.

 

Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

 

I - acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do parágrafo 1º do art. 2º;

 

II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias;

 

III - aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V - desempenhar as funções reservadas no regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - Bolsa Escola;

 

VI - elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

 

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º - O conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal nº 099, de 08 de julho de 1996, composto 50% (cinqüenta por cento) por membros não vinculados à administração, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das suas originais.

 

§ 2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 24 de maio de 2001.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

VANDA MARIA DOS santos ALDEBRAND

Secretária Municipal Interina de Administração