DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 In V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a delegar na forma do Art. 78 - XIII, da Lei Orgânica Municipal, e Art. 30 - I da Constituição Federal de 1988, a execução, processamento e a responsabilidade técnica dos serviços de contabilidade do município.
Art. 2º - A contratação de profissionais ou empresas para a execução dos serviços delegados por esta Lei, ficará sujeita, estritamente, ao competente procedimento licitatório nos termos de Lei Federal 8666/98.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, aos 26 de junho de 2001.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.