Lei 028 - 03/12/1993

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Fazer download deste arquivo (Lei 028-1993.pdf)Lei 028-1993.pdfAdministração - SoftSul160 kB19/08/2013 14:31

DISPÕE SOBRE O REGIME EXCEPCIONAL DE ATENDIMENTO DE NUMERÁRIO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º - O regime excepcional de adiantamento, previsto no artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17.03.64, a contar de dotações orçamentárias, obedece ao disposto nesta lei.

 

Art. 2º - O adiantamento do permitido nos seguintes casos:

 

a) quando se tratar de serviços extraordinários e urgentes, que não permitam delongas na satisfação das despesas;

b) quando se tratar de despesas a ser paga em lugar distante da fonte pagadora;

c) quando se tratar de despesas pequenas e de pronto atendimento, nas diversas unidades orçamentárias;

d) quando o adiantamento for autorizado em lei.

 

Art. 3º - As requisições de adiantamento são expedidas por autorizadas que puderem dispor das dotações orçamentárias, devendo ser autorizadas pelo Prefeito Municipal e limitadas ao valor de no máximo sete (07) vezes o valor do Padrão 01 dos vencimentos do quadro de Servidores vigente no Município.

 

Art. 4º - As requisições de atendimento devem satisfazer as seguintes condições:

 

I - Indicar a soma a adiantar, em algarismos e por extenso; repartição, cargo e nome do Servidor e quem deve ser feito o adiantamento;

 

II - Indicação do Exercício financeiro e dotação orçamentária por onde deve ocorrer a despesa;

 

III - Indicação do fim a que se destina o adiantamento e do período de sua aplicação.

 

Art. 5º - O adiantamento não pode ser aplicado em despesas estranhas as que figurem na respectiva requisição.

 

Art. 6 º - Para os adiantamentos há tantos empenhos quantas forem as classificações da despesa.

 

Art. 7º - Os documentos de comprovação das despesas devem:

 

I - Conter data posterior a do recebimento do adiantamento.

 

II - Referir - se a serviços ou fornecimentos do período na requisição do adiantamento;

 

III - Ter assinatura dos credores ou de seus procuradores, sendo permitidas as assinaturas a rogo, confirmadas pela firma de duas testemunhas, das quais é indicada a profissão e residência.

 

IV - Ser visado pelo responsável.

 

Art. 8º - As despesas até vinte por cento (20%), do valor do padrão 01 do quadro dos Servidores do Município, das quais não seja possível conseguir nota regular, são individualizadas em uma relação, com toda a clareza.

 

Art. 9º - No caso de restituição de saldos de adiantamento, procede-se de acordo com as normas contábeis.

 

Art. 10º - Os recolhimentos de saldos de adiantamento faz-se aos cofres da repartição pagadora.

 

Art. 11º - Para comprovar a aplicação do adiantamento, os documentos são entregues a fazenda Municipal, sendo fornecidos um recibo de entrega, obedecendo as seguintes normas:

 

I - Os documentos de despesas devidamente quitados, numerados e autenticados pelo responsável;

 

II - Se for o caso, a comprovação do recolhimento do saldo do adiantamento;

 

III - Aprovação por parte da autoridade que requisitou o adiantamento.

 

Art. 12º - A comprovação da aplicação do adiantamento deve ser apresentada a Fazenda Municipal dentro do prazo estabelecido na requisição, que nunca superior a 60 (sessenta) dias contar da data do recebimento do numerário.

 

Parágrafo Único - Não é feito adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos.

 

Art. 13º - O responsável por dois adiantamentos, que deixar de apresentar a comprovação do adiantamento e do recolhimento dos saldos, dentro do prazo determinado e considerado em alcance.

 

Art. 14º - Os responsáveis por qualquer adiantamento depositam o dinheiro nos bancos Oficiais, ou, inexistindo agências destes, em outro Banco, observando o seguinte:

 

I - O deposito é feito em conta corrente especial, conta administrativa em nome do responsável pelo adiantamento, com a indicação do cargo ou função que exercer;

 

II - A conta bancária em movimento pelo responsável mediante cheque nominal a favor dos credores ou excepcionalmente, ao portador para despesas que devem ser pagas em espécie pelo responsável;

 

III - O estrato de conta corrente bancária deve acompanhar a prestação de conta para verificação de sua movimentação.

 

Art. 15º - As repartições que efetuam a entrega de adiantamento devem ser rigorosamente em dia o registro cronológico do vencimento do prazo relativos a prestação de contas pelos responsáveis.

 

Art. 16º - Nos casos omissos, aplica-se o regulamento geral de contabilidade pública, Decreto 15.783, de 08 de novembro de 1992 e lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 17º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 03 de dezembro de 1993.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração

 

CLAUDIONOR CASTELI

Secretário de Finanças