Lei 304 - 26/04/ 2002

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AUTORIZA A FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA ESTADO DO RS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do RS, Intitulo Geral de Perícias, visando conjugar esforço para confecção de cédulas de Identidades no Município.

 

Art. 2º - Os termos do convênio e plano de trabalho em anexo a que se refere o Art. 1º ficarão fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL.

Pontão, 26 de abril de 2002.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

TERMO DE CONVÊNIO Nº /2002.

 

Convênio que celebram ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, com a interveniência do INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS e o MUNICÍPIO DE PONTÃO-RS, visando conjugar esforços entre os participes para a confecção de Cédulas de Identidade Expediente nº......

 

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intermédio da Secretaria da Justiça e da Segurança, inscrita no CNPJ sob no 87.958.583/0001-46, com sede na Rua Sete de Setembro, número 666 - 2º andar, nesta Capital, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança José Paulo Bisol, com a interveniência do Instituto-Geral de Perícias, com situado na Avenida Presidente Roosevelt, 88, em Porto Alegre, inscrito no CNPJ sob nº 02.626.165/0001-07, representado neste ato pelo Diretor-Geral João Luiz Corso, doravante denominado simplesmente ESTADO, e o MUNICÍPIO DE. PONTÃO, inscrito no CNPJ sob nº 92451152/0001-29 neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor NELSON JOSÉ GRASSELLI doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio, oriundo do Processo Administrativo nº........ que reger-se-à pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O Presente Convênio visa conjugar esforços entre os participes para a confecção de Cédulas de Identidade no Município.

 

CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO

 

Ao Estado caberá, através do Departamento de Identificação do Instituto-Geral de Perícias.

 

a) receber o servidor municipal disponibilizado e o respectivo ofício de apresentação;

 

b) responsabilizar-se pela preparação do servidor disponibilizado que necessitar de conhecimento específico para o desenvolvimento das atividades no Posto do Departamento de Identificação;

 

c) manter; controle da efetividade do servidor disponibilizado, por meio da planilha fornecida pelo Município, comunicando mensalmente as alterações que ocorrerem, seja na esfera administrativa ou funcional;

 

d) fornecer todo o material básico indispensável à confecção dos documentos de identidade civil.

 

CLAUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 

 

Ao Município caberá:

 

a) disponibilizar um (1) servidor do seu quadro, mediante, ofício de apresentação ao Departamento de Identificação, contendo todos os dados pessoais do servidor, para prestação de serviço eventual, consistindo na confecção de Cédulas de Identidade, dentro das necessidades específicas do Posto;

 

b) arcar com a remuneração mensal do servidor, bem como com os respectivos encargos trabalhistas, previdenciários ou outros de quaisquer natureza;

 

c) fornecer ao ESTADO a planilha da efetividade mensal do servidor disponibilizado;

 

d) apresentar o servidor Municipal disponibilizado ao Estado, por meio de ofício de apresentação, providenciando na sua substituição ou não;

 

e) Ceder um espaço físico para o atendimento do público, onde funcionará o Posto, arcando com as despesas de água, luz e limpeza;

 

f) Transportar materiais e documentos, pertinentes à confecção de Carteiras de Identidade.

 

CLÁUSULA QUARTA - DOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO

 

As tratativas necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas do presente Convênio deverão ser mantidas e acompanhadas por um representante designado pelo Município e um do Estado.

 

CLAUSULA QUINTA - DA RESCISÃO

 

A inexecução total ou parcial do Convênio enseja a sua rescisão nos termos do artigo 77, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O Convênio pode ser rescindido, ainda:

 

a) por ato unilateral da Administração, nos casos do inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93;

 

b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo do presente Convênio, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para os participes;

 

c) judicialmente, nas determinações da legislação.

 

Parágrafo Único: Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” a denúncia deverá ser feita num prazo de 90 (noventa) dias.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES

 

Este instrumento terá vigência por 4 (quatro) anos, contada a partir da publicação da súmula no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

CLAUSULA SÉTIMA - DO FORO

 

É competente o Foro da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste Instrumento.

 

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo subscritas.

 

Porto Alegre, ...de......de 2002.

 

JOSÉ PAULO BISOL,

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

 

NELSON JOSÉ GIRASSELLI 

Prefeito Municipal de PONTÃO

 

JOÃO LUIZ CORSO

Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias.

 

Testemunhas:

 

RG nº

 

RG nº

 

Plano de Trabalho

 

1) Identificação do objeto:

 

Convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul, através da SJS, com a interveniência do IGP, e a prefeitura de PONTÃO-RS, objetivando a conjugação de esforços entre os partícipes para a confecção de Cédulas de Identidade.

 

2) Metas a serem atingidas:

 

O Convênio visa manter, por um período de quatro anos, a prestação de um serviço público de forma permanente. As obrigações das partes, entretanto resume-se à responsabilidade, que assume o Município, de prover o Posto do Departamento de Identificação de recursos humanos imprescindíveis ao desempenho das atividades se Identificação relacionadas à confecção de Carteiras de Identidade. Ao Estado cabe oferecer treinamento ao servidor disponibilizado pelo Município, bem como os insumos materiais para o que se destina este acordo.

 

3) Etapas de execução:

 

Não há. Sua execução é contínua, com avaliações semestrais periódicas.

 

4) Plano de aplicação dos recursos financeiros:

 

Não há recursos financeiros envolvidos nas cláusulas do Convênio. 

 

5) Cronograma de desembolso financeiro:

 

Dadas as características próprias do Convênio, ele não apresenta cronograma de desembolso.

 

6) Previsão de início e fim de execução do objeto:

 

O prazo de vigência do Convênio é de 4 anos, a contar da data da publicação da Súmula no DOE.

 

7) Identificação da origem e garantia dos recursos comprometidos:

 

Os recursos humanos, materiais e físicos necessários à execução do acordado fazem parte do patrimônio das instituições envolvidas, não havendo previsão de recursos adicionais com o fim de tomar exeqüível o Convênio.

 

Porto Alegre,