ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 003/93 (QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES DO MUNICÍPIO), COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 121/97 E 130/97.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A quantia de cargos prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 020/93, com a redação dada pela Lei Municipal 121/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
NÍVELTOTAL DE CARGOSDENOMINAÇÃOCÓDIGO
Simples10Auxiliar Administrativo3.3.10.08
Simples 08Vigilante3.3.24.03
Art. 2º - Fica alterada a condição de trabalho constante no anexo I da Lei Municipal nº 003/93, do cargo de Assistente Social, para 20 (vinte) horas.
Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
Pontão, 17 de maio de 2002.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração
Emenda à Lei Orgânica nº 003, de 13 de maio de 2002.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 155 DA LEI ORGÂNICA DE PONTÃO.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - O artigo 155 da Lei Orgânica de Pontão passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 - A publicidade das leis e atos municipais far-se-á através da afixação de seu inteiro teor no mural da sede da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Os atos municipais serão registrados nos livros oficiais próprios.
§ 2º - Os decretos de utilidade pública para fins de desapropriação; editais para venda de bens públicos e para abertura de concurso público serão publicados em resumo no órgão de imprensa oficial do município.
§ 3º - Lei de iniciativa do Prefeito Municipal definirá o órgão de imprensa oficial, que será jornal de circulação no Município.
§ 4º - Os atos municipais terão publicidade geral na forma do caput e § 2º deste artigo e a publicidade específica com a notificação por escrito da parte interessada no ato, se houver.”
Art. 2º - Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
Pontão, 13 de maio de 2002.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração
Emenda à Lei Orgânica nº 002, de 13 de maio de 2002.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 95, 96 E 100 DA LEI ORGÂNICA DE PONTÃO.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1º - O artigo 95 da Lei Orgânica de Pontão passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - O prefeito receberá subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º 150, II, 153, III, e 153, §2º, I da Constituição Federal.”
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 95 da Lei Orgânica de Pontão, ficando excluídos de sua redação.
Art. 3º. O artigo 96 da Lei Orgânica de Pontão passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 - O vice-prefeito receberá subsidio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º 150, II, 153, III, e 153, §2º I da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O vice prefeito, quando nomeado para exercer cargo ou função remunerada na Prefeitura Municipal deverá optar entre o vencimento previsto neste artigo ou o vencimento do cargo ou função para que for nomeado.”
Art. 4º. O artigo 100 da Lei Orgânica de Pontão passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100 - São auxiliares diretos do prefeito:
I - os secretários municipais, ocupantes de cargo ou função de confiança do Prefeito, pertencentes ao primeiro escalão;
II - os subprefeitos.
Parágrafo único. Os secretários municipais receberão subsidio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os art. 37, XI, 39, §4º 150, II, 153, III, e 153, §2º I da Constituição Federal.”
Art. 5º - Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
Pontão, 13 de maio de 2002.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração
Emenda à Lei Orgânica Municipal 001, de 13 de maio de 2002.
ACRESCENTA A ALÍNEA “E”, AO INCISO VI, DO ART. 296 DA LEI ORGÂNICA DE PONTÃO.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - É incluída a alínea “e”, ao inciso VI, do art. 296, da Lei Orgânica de Pontão, com a seguinte redação:
“e) sobre as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.”
Art. 2º - Esta emenda a lei orgânica entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão à 11 de março de 2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
Pontão, 13 de maio de 2002.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração