Lei 309 - 28/05/ 2002

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DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Os contribuintes com débito junto ao Município, inscritos em dívida ativa, tributária ou não tributária, poderão renegociar seus débitos e efetuarem o pagamento, sem o pagamento de multa pelo atraso e com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde o vencimento.

 

Parágrafo Único - O beneficio de que trata o caput deste artigo terá duração limitada ao período de 1º (primeiro) de junho até 30 de outubro do corrente ano.

 

Art. 2º - Para a renegociação dos débitos, na forma do art. 1º desta lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, podendo parcelar o saldo do débito em até cinco vezes, com vencimento mensal.

 

Parágrafo Único - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$20,00 (vinte reais).

 

Art. 3º - O contribuinte que renegociar seus débitos e deixar de pagar alguma das parcelas, ou pagar fora do vencimento pactuado, perderá os benefícios de que tratam o art. 1º desta lei, devendo pagar o montante original do débito, deduzido o valor pago, com multa e juros previstos no código tributário do Município.

 

Art. 4º - A renegociação deverá ser requerida por escrito pelo contribuinte, em requerimento dirigido a Secretaria de Finanças do Município.

 

Art. 5º - Fica autorizado o poder executivo a cancelar os débitos, cujo montante seja menor que o custo de sua cobrança.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,

Pontão, 28 dias de maio de 2002.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração