Lei 316 - 20/08/2002

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ESTABELECE VENCIMENTO PARA O IPTU EXERCÍCIO 2002.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 78 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Todo contribuinte que efetuar o pagamento em parcela única do IPTU, exercício de 2002, até o dia 30 de agosto, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido.

 

Art. 2º - O contribuinte que não efetuar o pagamento em parcela única, poderá parcelar o imposto devido em até (quatro parcelas)de igual valor, da seguinte forma:

 

1º Parcela - Vencimento em 30 de setembro de 2002.

2º Parcela - Vencimento em 30 de outubro de 2002.

3º Parcela - Vencimento em 30 de novembro de 2002.

4º Parcela - Vencimento em 30 de dezembro de 2002.

 

Parágrafo Único - O contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada, não terá direito ao desconto de 10% que trata o art. 1º.

 

Art. 3º - Os prazos para pagamento de IPTU constantes na presente Lei, aplicam-se exclusivamente no exercício de 2002, sendo que para os exercícios vindouros, permanece o calendário de pagamentos constante na Lei nº 215 de 29 junho de 1999.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 20 de agosto de 2002.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração