Lei 031 - 27/12/1993

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Fazer download deste arquivo (Lei  031-1993.pdf)Lei 031-1993.pdfAdministração - SoftSul153 kB19/08/2013 14:37

INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão-RS, no uso de suas atribuições legais, e conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono o promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder anualmente a entidades auxílios a subvenções nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - Somente serão concedido auxílios para despesas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais, assistências, entidades responsáveis de categorias e desportivo-amadorista que fizerem prova.

 

I - de exigência legal;

II - de que não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

III - de que os cargos de direção são gratuitos;

IV - de que possui conselho fiscal ou órgão equivalente.

 

Art. 3º - As entidades beneficiadas por esta lei apresentarão os planos de aplicação para verbas pleiteadas e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo poder executivo.

 

Art. 4º - O prazo para as entidades prestarem contas será sempre de noventa (90) dias do recebimento de recurso, salvo no encerramento do exercício que será de até 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

Art. 5º - Fica vedada a concessão de subvenções sociais e/ou auxílio para despesas de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas, pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º - Para atender a presente Lei o Poder Executivo fará constar no orçamento anual, verbas de auxílio e subvenções a entidades.

 

Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará junto ao projeto de Lei o nome da entidade beneficiada na forma da Lei dispensando o Poder Executivo a encaminhar anualmente o nome das entidades beneficiadas.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 27 de dezembro de 1993.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

 

Secretário de Administração

 

INSTITUI NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão-RS, no uso de suas atribuições legais, e conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono o promulgo a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder anualmente a entidades auxílios a subvenções nos termos desta Lei.

 

Art. 2º - Somente serão concedido auxílios para despesas de capital e/ou subvenções sociais a entidades culturais, educacionais, assistências, entidades responsáveis de categorias e desportivo-amadorista que fizerem prova.

 

I - de exigência legal;

II - de que não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

III - de que os cargos de direção são gratuitos;

IV - de que possui conselho fiscal ou órgão equivalente.

 

Art. 3º - As entidades beneficiadas por esta lei apresentarão os planos de aplicação para verbas pleiteadas e os pagamentos somente serão liberados após a aprovação dos mesmos pelo poder executivo.

 

Art. 4º - O prazo para as entidades prestarem contas será sempre de noventa (90) dias do recebimento de recurso, salvo no encerramento do exercício que será de até 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

Art. 5º - Fica vedada a concessão de subvenções sociais e/ou auxílio para despesas de capital a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas, pelo Executivo Municipal.

 

Art. 6º - Para atender a presente Lei o Poder Executivo fará constar no orçamento anual, verbas de auxílio e subvenções a entidades.

 

Art. 7º - O Poder Executivo encaminhará junto ao projeto de Lei o nome da entidade beneficiada na forma da Lei dispensando o Poder Executivo a encaminhar anualmente o nome das entidades beneficiadas.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, aos 27 de dezembro de 1993.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

JUCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração