AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RESSARCIR DESPESAS PARA NÃO SERVIDORES DO MUNICÍPIO.
O Prefeito Municipal de Pontão no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a ressarcir despesas de não servidores do Município de Pontão.
Art. 2º - São considerados não servidores para fins desta lei:
I - os membros titulares dos conselhos municipais;
II - os profissionais prestadores de serviço contratados pelo Município;
III - pessoas que participarem de alguma atividade do Município como convidadas.
Parágrafo Único - Os membros titulares dos conselhos municipais só terão direito aos benefícios de que trata esta lei, quando se deslocarem do Município representando o conselho de que fazem parte, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse do Conselho.
Art. 3º - Serão ressarcíveis as seguintes despesas:
I - transporte: passagens de ônibus, avião e despesas com táxi;
II - alimentação;
III - hotéis.
§ 1º - Não serão ressarcidas as despesas com bebidas alcoólicas, frigobar, garagens e telefonemas.
§ 2º - O ressarcimento de despesas com combustível será regulado em lei própria.
Art. 4º - As notas fiscais ou recibos deverão conter obrigatoriamente:
I - data compatível com o evento;
II - nome completo do beneficiário;
III - entidade, conselho ou secretaria que o não servidor representa;
IV - especificação das despesas.
§ 1º - As notas e/ou recibos não poderão conter rasuras ou emendas e não poderão serem preenchidas com canetas de cores diferentes, ou letras diferentes.
§ 2º - As notas que não cumprirem o disposto no parágrafo primeiro não serão ressarcidas.
Art. 5º - O ressarcimento das despesas observará os seguintes limites:
I - R$ 30,00 (trinta reais) por dia, para viagens à capital do Estado do Rio Grande do Sul;
II - R$ 20,00 (vinte reais) por dia, para viagens ao interior do Estado do Rio Grande do Sul;
III - R$ 60,00 (sessenta reais) por dia, para viagens à outros estados da federação.
§ 1º - Nos limites previstos neste artigo não serão computadas as despesas com passagens de ônibus ou avião.
§ 2º - O ressarcimento será devido sempre que houver o deslocamento que implique em despesas de alimentação, transporte ou hospedagem, para o beneficiário, independente da distância da sede do Município.
Art. 6º - As despesas serão liquidadas através de depósito bancário, após o preenchimento de formulário específico a ser elaborado pela Secretaria de Administração.
Parágrafo Único - As despesas serão empenhadas na data do recebimento do formulário de que trata este artigo.
Art. 7º - Somente serão ressarcidas as despesas das atividades e viagens autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar para os Secretários Municipais a atribuição prevista neste artigo.
Art. 8º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
Pontão, 03 de Outubro de 2002.
OSVALDO DICKEL
Prefeito Municipal em Exercício.
Registre-se e Publique-se.
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.