Lei 320 - 15/10/2002

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CRIA O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI DO MUNICÍPIO DE PONTÃO.

 

O Prefeito Municipal de Pontão no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no Município de Pontão o Sistema de Controle Interno - SCI, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos.

 

Parágrafo Único - O Sistema de Controle Interno ficará integrado na estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 2º - São atribuições do Sistema de Controle Interno:

 

I - avaliar o cumprimento das diretrizes, os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual;

 

II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

III - verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

 

IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retomo ao respectivo limite;

 

V - verificar providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

VI - controlar a destinação de recursos públicos obtidos com a alienação de ativos;

 

VII - verificar o limite de repasso de valores para o Poder Legislativo municipal; 

 

VIII - controlar a execução orçamentária;

IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública;

 

X - verificar a correta aplicação de transferências voluntárias;

 

XI - controlar a transferência de recursos para os setores público e privado;

 

XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;

 

XIII - verificar a escrituração das contas públicas; 

 

XIV - acompanhar a gestão patrimonial;

 

XV - apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os;

 

XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;

 

XVII - avaliar as medidas de combate à sonegação e de melhoria da arrecadação, bem como de cobrança da dívida ativa;

 

XVIII - apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; 

 

XIX - verificar a implementação das medidas recomendadas; 

 

XX - orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; 

 

XXI - elaborar o seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; 

 

XXII - criar condições para atuação do controle externo;

 

XXIII - avaliar o cumprimento de aplicação de mínimos constitucionais, a exemplo da Educação e Saúde e a correta aplicação dos recursos do FUNDEF;

 

XXIV - desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que decorram de suas atribuições.

 

Art. 3º - O Sistema de Controle Interno será efetuado pelo coordenador do SCI, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no art. 2º desta lei.

 

§ 1º - O coordenador do SCI deverá ser servidor ocupante de cargo de nível médio ou superior, com experiência em administração pública municipal.

 

§ 2º - O coordenador do SCI será indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis no serviço público.

 

§ 3º - Não poderá ser escolhido para coordenador do SCI servidor que tenha sido declarado, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerada irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

 

§ 4º - O coordenador do Sistema de Controle Interno será assessorado permanentemente pela Assessoria Jurídica e Contábil do Município.

 

Art. 4º - Após a implantação do Sistema de Controle Interno nos moldes do art. 3º desta lei, o SCI poderá ser integrado por:

 

I - órgão de coordenação central, denominado Coordenação do Sistema de Controle Interno, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no art. 2º, em substituição ao coordenador do SCI;

 

II - órgãos integrados, denominados órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa para a Central do Sistema de Controle Interno da documentação atinente a esta tarefa.

 

Parágrafo Único - A opção pela transformação do cargo de coordenador em órgão de coordenação, e pela inserção de órgãos integrados no controle interno, será feita pelo Poder Executivo, através de decreto.

 

Art. 5º - A Coordenação do Sistema de Controle Interno será integrada por 02 servidores ocupantes de cargos de nível médio ou superior, com experiência em administração pública municipal.

 

§ 1º - Os integrantes da Coordenação do Sistema de Controle Interno serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis no serviço público.

 

§ 2º - Não poderão ser escolhidos para integrar a Coordenação de Controle Interno servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerada irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.

 

§ 3º - Os funcionários integrantes da Coordenação do Sistema de Controle Interno que, fora do horário normal de expediente, se reunirem para deliberações a ela correspondentes farão jus como forma de compensação, a um dia de folga, devendo este corresponder ao dia imediatamente posterior ao da reunião, salvo motivo de interesse público, por autorização expressa de seu superior hierárquico.

 

§ 4º - A Coordenação do Sistema de Controle Interno será assessorada permanentemente pela Assessoria Jurídica e Contábil do Município.

 

Art. 6º - As orientações do coordenador e da coordenação do Sistema de Controle Interno serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.

 

Art. 7º - Os órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno são os seguintes:

 

I - Administração Geral:

 

- Gabinete do Prefeito;

- Secretaria Municipal da Administração;

- Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II - Secretaria Municipal da Saúde;

 

III - Secretaria da Assistência Social;

 

IV - Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto;

 

V - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 

 

VI - Secretaria Municipal da Agricultura.

 

§ 1º - Cada órgão Setorial do Sistema de Controle Interno será representado por um servidor, detentor de cargo efetivo e estável.

 

§ 2º - O servidor responsável pelo órgão Setorial do Sistema de Controle Interno deverá, sempre que convocado, comparecer junto ao coordenador ou Coordenação do Sistema de Controle Interno, para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.

 

§ 3º - A autoridade máxima de cada um dos órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno indicará o servidor responsável pela unidade.

 

Art. 8º - São obrigações dos servidores integrantes do Sistema de Controle Interno:

 

I - manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade no desempenho de suas atribuições;

 

II - representar, por escrito, ao Prefeito Municipal, contra servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;

 

III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para a expedição de recomendações.

 

Art. 9º - Os responsáveis pelo Sistema de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 10 - Qualquer cidadão, partido político, Associação ou Sindicato é parte legítima para denunciar perante os órgãos e servidores responsáveis pelo Sistema de Controle Interno.

 

Art. 11 - A Coordenação do Sistema de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01 (uma) vez por mês, com os servidores responsáveis pelos órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 12 - Na segunda quinzena dos meses de Junho e Dezembro de cada ano, o coordenador ou a coordenação do Sistema de Controle Interno fará relatório circunstanciado de suas atividades propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.

 

Art. 13 - O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa permanente e a participação do servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

 

Art. 14 - Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará por decreto a presente Lei. 

 

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 15 de Outubro de 2002.

 

OSVALDO DICKEL

Prefeito Municipal em Exercício.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração.