DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o Artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2003, compreendido:
I - as prioridades e metas da administração para 2003;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2003;
III - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município.
Parágrafo Único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:
I - Projeção da Receita e da Despesa para 2003/2005;
II - Anexo de metas e prioridades para 2003;
III - Anexo de Riscos Fiscais;
IV - Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2003.
Art. 2º - Em consonância com o artigo 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as específicas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo Único - Os valores constantes no Anexo desta Lei de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2003.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.
Art. 4º - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações.
§ 1º - As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas fiscais ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.
Art. 5º - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação especificas as dotações destinadas:
I - a fundos especiais;
II - às ações de saúde e assistência social;
III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
IV - aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
VII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constatarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e
IX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição;
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VI - demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômica - financeira, informativo, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
§ 2º - Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.
Art. 7º - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30/09/2002, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
SEÇÃO II
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 8º - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, dois por cento da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:
I - se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistas;
II - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e
III - será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.
§ 1º - Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na lei Orçamentária.
§ 2º - A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente:
I - à previsão do Anexo de riscos fiscais; e
II - o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior.
§ 3º - No mês de Dezembro de 2003, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que observado o § 2º, II, do artigo 8º.
Art. 9º - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do artigo 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16.
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 10º - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2003, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.
§ 1º - Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder legislativo, em até dez dias da publicação da lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2003.
§ 2º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:
I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;
II - demonstrativo da despesa por programas de governo.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS DESTINADOS AO PODER LEGISLATIVO.
Art. 11 - O Poder legislativo do Município terá como limite de despesas em 2003, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2002, nos termos do artigo 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento.
I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.
II - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.
Art. 12 - Para efeitos do artigo 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 8%, sobre a receita tributária e de transferências de que trata o artigo 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2002, ou sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.
§1º - Em caso de não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
§ 2º - Considera-se receita tributária a de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas:
a) os impostos;
b) as taxas;
c) a contribuição de melhoria;
d) as contribuições dos servidores para o regime próprio de previdência social;
e) a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições de melhoria;
f) a dívida ativa da contribuição dos servidores para o regime próprio de previdência social;
g) o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF;
h) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;
i) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
j) o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;
k) o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;
l) do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;
m) o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação;
n) A cota parte do antigo ITCD.
Art. 13 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:
I - os valores correspondentes ao saldo passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;
II - os valores necessários para:
a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;
b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 14 - A Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.
SEÇÃO IV
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO.
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCEIROS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS.
Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 - Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos que permita:
a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;
c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;
d) a tomada de decisões gerenciais.
Art. 17 - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 1º - A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2º - Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
SEÇÃO V
DA DISPOSIÇÃO SOBRE NOVOS PROJETOS
Art 18 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;
II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
§ 1º - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
§ 2º - O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no artigo 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SEÇÃO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Art. 19 - O Município transferirá a contribuição patronal para o Regime Próprio de Previdência Social, para o Instituto ( ) de Previdência Social:
I - os valores referentes à contribuição equivalente à 14 % sobre a remuneração paga ou creditada aos servidores.
Art. 20 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, VIII:
I - a fundos e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela administração pública,
II - a empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir déficits financeiros.
SEÇÃO VII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO.
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS DESTINADOS A ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preenchem uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam as disposto no artigo 204 da Constituição, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 22 - Fica autorizada a inclusão de dotação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privativas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;
II - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;
III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;
V - qualificadas como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.
Parágrafo Único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos.
SUBSEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.
Art. 24 - A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.
II - incentivo fiscal para instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe as leis municipais nº 062, de 22/12/94 e 146 de 09/10/97;
III - no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 de lei complementar nº 101/2000:
a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;
b) formalização de contrato;
c) aprovação de projeto pelo Poder Público;
d) acompanhamento da execução;
e) prestação de contas.
Parágrafo Único - Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.
SEÇÃO VIII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS.
Art. 25 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 26 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO.
SEÇÃO I
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 27 - A compensação de que trata o art. 17 § 20, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
Parágrafo Único - Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS COM PESSOAL.
Art. 28 - O Poder Executivo e Legislativo publicação tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 29 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:
I - No Poder Legislativo:
a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal; excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extra-orçamentários;
b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida - RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - No Poder Executivo:
a) caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinqüenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 1999, o orçamento de 2003 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição da República.
Art. 31 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 12, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:
I - No Poder Executivo:
a) recuperação de vencimentos dos exercícios de 2001 a 2002;
b) aumento de remuneração em percentual de até 10%;
c) criação de cargos, empregos públicos e funções de confiança;
d) reforma do plano de carreira do magistério público municipal;
e) reforma do regime jurídico único;
f) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação da função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
g) concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério;
h) criação de 10 empregos públicos para o atendimento de programas da União;
i) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos aos pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal nº 07 de 10/03/1993 e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem mais adequadas face às características da necessidade contratação.
II - No Poder Legislativo:
a) recuperação de vencimentos dos exercícios de 2001 a 2002;
b) aumento de remuneração em percentual de até 10%;
c) criação de cargos, empregos públicos e funções de confiança;
d) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação da função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;
e) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos aos pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal nº 07 de 10/03/1993 e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem mais adequadas face às características da necessidade da contratação.
§ 1º - As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º - Os créditos orçamentários para as despesas com pessoal do Município, tendo em vista a perda acumulada nos vencimentos dos servidores públicos, em atendimento ao previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, deverão prever, além da perda do valor aquisitivo do último exercício, a revisão geral acumulada em mais até 2%.
Art. 32 - No exercício de 2003 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízos para a sociedade, dentre estes:
I - situações de emergência ou calamidade pública;
II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível;
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
Art. 33 - Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2003, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - a revisão na alíquota da contribuição social cobrada dos servidores para custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
II - revisão no Código Tributário do Município.
Art. 34 - Esta entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 20 de Novembro de 2002.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.