REAJUSTA O VALOR DAS DIÁRIAS.
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1º - São fixados nos seguintes valores os valores das diárias de viagem, no Município de Pontão:
I - para o Prefeito Municipal:
a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite:R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite:R$ 75,00 (setenta e cinco reais);
c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite:R$ 70,00 (setenta reais);
d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite:R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
II - para os secretários, assessores e servidores municipais:
a) deslocamento para a capital do Estado, com pernoite:R$ 100,00 (cem reais);
b) deslocamento para a capital do Estado, sem pernoite:R$ 50,00 (cinqüenta reais);
c) deslocamento para municípios do interior do Estado, com pernoite:R$ 40,00 (quarenta reais);
d) deslocamento para municípios do interior do Estado, sem pernoite:R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 1º - Os valores estabelecidos no caput deste artigo destinam-se a custear as despesas com alimentação, táxi e pernoite.
§ 2º - Nos limites previstos neste artigo não serão computadas as despesas com passagens de ônibus ou avião.
§ 3º - Não são devidas diárias para viagens à Municípios que se localizem a menos de 100 (cem) quilômetros da sede do Município de Pontão.
§ 4º - Nas viagens para outros estados da federação as diárias previstas no caput deste artigo serão acrescidas de 100% (cem por cento).
Art. 2º - Somente serão pagas as diárias das atividades e viagens autorizadas previamente pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal poderá delegar para os Secretários Municipais a atribuição prevista neste artigo.
Art. 3º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 116 de 10 de Fevereiro de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, aos 30 de Dezembro de 2002.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.