Altera as leis municipais n. 320 e 326 que tratam sobre o Sistema de Controle Interno – SCI do Município de Pontão.
O Prefeito Municipal de Pontão RS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o poder legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º - O art. 3o da lei municipal n. 320/02 passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º - O Sistema de Controle Interno será efetuado pelo coordenador do SCI, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no art. 2.º desta lei.
§ 1.º - O coordenador do SCI poderá ser servidor ocupante de cargo de nível médio ou superior, e poderá ser nomeado através de cargo em comissão.
§ 2.º - O coordenador do SCI será nomeado pelo Prefeito Municipal e deverá ter experiência em administração pública municipal.
§ 3.º - Não poderá ser escolhido para coordenador do SCI servidor que tenha sido declarado, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerada irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
§ 4.º - O coordenador do Sistema de Controle Interno será assessorado permanentemente pela Assessoria Jurídica e Contábil do Município.
Art. 2º - O art. 1o da lei municipal n. 326/02 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1o - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, a seguinte função gratificada e/ou de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração, destinada ao atendimento de encargo de chefia e assessoramento:
Existente |
Denominação |
Padrão |
criado pela presente lei |
total |
00 |
Coordenador do Sistema de Controle Interno |
FG 5 ou CC 5 |
01 |
01 |
Art. 3º - O art. 2o da lei municipal n. 326/02 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.º - As atribuições da função gratificada que trata o art. 1o desta lei são fixadas conforme as especificações abaixo listadas:
QUADRO: Cargos em Comissão e Função Gratificada
CLASSE: Coordenador do Sistema de Controle Interno - SCI
SÍNTESE DOS DEVERES: promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos
EXEMPLOES DE ATRIBUIÇÕES: a) avaliar o cumprimento das diretrizes, os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; b) verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; c) verificar os limites e condições para a realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; d) verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; e) verificar providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; f) controlar a destinação de recursos públicos obtidos com a alienação de ativos; g) verificar o limite de repasse de valores para o Poder Legislativo municipal; h) controlar a execução orçamentária; i) avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa pública; j) verificar a correta aplicação de transferências voluntárias; k) controlar a transferência de recursos para os setores público e privado; l) avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; m) verificar a escrituração das contas públicas; n) acompanhar a gestão patrimonial; o) apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os; p) avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários; q) avaliar as medidas de combate à sonegação e de melhoria da arrecadação, bem como de cobrança da dívida ativa; r) apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; s) verificar a implementação das medidas recomendadas; t) orientar e expedir atos normativos para os órgãos setoriais; u) elaborar o seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; v) criar condições para atuação do controle externo; x) avaliar o cumprimento de aplicação de mínimos constitucionais, a exemplo da Educação e Saúde e a correta aplicação dos recursos do FUNDEF; y) desempenhar outras atividades estabelecidas em Lei ou que decorram de suas atribuições.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) horário: à disposição do Prefeito Municipal
b) outras: contato com o público e servidores; o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e trabalho em sábados e domingos e feriados;
c) recrutamento: livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal
d) outras condições de recrutamento:
d.1 - não ter sido declarado, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma definitiva, responsável pela prática de atos considerada irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com exceção do artigo 2o que retroagirá à 1o de janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS),
Aos 06 dias de março de 2003
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretario Municipal de Administração