Lei 343 - 15/07/2003

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Lei anti-nepotismo.

 

O Prefeito Municipal  de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1o – Os cargos em comissão não poderão ser preenchidos por parentes até 3o (terceiro) grau do Prefeito ou vice-prefeito.

 

Parágrafo único. Para fins desta lei, serão considerados como primeiro grau na linha "afim":

I - sogro e nora;

II - sogra e genro;

III - padrasto e enteada;

IV - madrasta e enteado.

 

Art. 2o - O descumprimento do art. 1o desta lei será considerada infração político administrativa para fins de cassação do mandato do Prefeito, nos termos do art. 91 e seguintes da lei orgânica do Município.

 

Art. 3o - O agente que descumprir o art. 1o desta lei deverá devolver aos cofres públicos os valores despendidos em dobro.

 

Art. 4o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pontão (RS), 15 de julho de 2003

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

Registre-se e publique-se.

 

Rosicler T. Dalchiavon

Secretária Municipal de Administração