Lei anti-nepotismo.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1o – Os cargos em comissão não poderão ser preenchidos por parentes até 3o (terceiro) grau do Prefeito ou vice-prefeito.
Parágrafo único. Para fins desta lei, serão considerados como primeiro grau na linha "afim":
I - sogro e nora;
II - sogra e genro;
III - padrasto e enteada;
IV - madrasta e enteado.
Art. 2o - O descumprimento do art. 1o desta lei será considerada infração político administrativa para fins de cassação do mandato do Prefeito, nos termos do art. 91 e seguintes da lei orgânica do Município.
Art. 3o - O agente que descumprir o art. 1o desta lei deverá devolver aos cofres públicos os valores despendidos em dobro.
Art. 4o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.
Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontão (RS), 15 de julho de 2003
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Rosicler T. Dalchiavon
Secretária Municipal de Administração