Estabelece vencimento para pagamento de IPTU no exercício de 2003.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1º - Todo contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU, exercício 2003, em parcela única, até o dia 30 de agosto, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido.
Art. 2º - O contribuinte que não efetuar o pagamento em parcela única, poderá poderá parcelar o imposto devido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, da seguinte forma:
1.ª Parcela: vencimento em 30 de setembro de 2003.
2.ª Parcela: vencimento em 30 de outubro de 2003.
3.ª Parcela: vencimento em 30 de novembro de 2003.
4.ª Parcela: vencimento em 30 de dezembro de 2003.
Parágrafo ùnico – O contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada, não terá direito ao desconto de 10% (dez por cento), que trata o Art. 1.º.
Art. 3.º - Os prazos para pagamento de IPTU constantes na presente Lei, aplicam-se exclusivamente no exercício de 2003, sendo que, para os vindouros, permanece o calendário de pagamentos constantes na Lei n.º 215 de 29 de junho de 1999.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 3 de junho de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão(RS), 31dias do mês de julho de 2003
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ROSICLER T. DALCHIAVON
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO