Lei 348 -12/09/2003

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Fazer download deste arquivo (Lei 348-2003.pdf)Lei 348-2003.pdfAdministração - SoftSul168 kB22/08/2013 14:07

Altera a lei municipal n. 158/98 que institui a taxa d'água no Município de Pontão.

 

O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele  sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 1o da lei municipal n. 158, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º A Taxa de água, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de abastecimento de água residencial, comercial e empresarial, prestado ou posto à disposição. 

§ 1o - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - serviço de abastecimento de água residencial, o prestado nas economias habitacionais;

II - serviço de abastecimento de água comercial, de prestação de serviço e industrial, o prestado nas economias cuja atividade é o comércio, a prestação de serviços e a industrialização;

III - serviço de abastecimento de água pública, o prestado nas economias cuja atividade é estatal;

IV - economia: é a unidade residencial ou o estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou público que o Município preste ou tenha posto à disposição o serviço de abastecimento de água.

§ 2o - O Município recadastrará todas as economias do Município, classificando-as de acordo com a utilização dada à unidade territorial ou predial pelo consumidor.

§ 3o - No caso da unidade predial ser utilizada para mais de um fim, será cadastrada como pertencente a categoria cujo preço do metro cúbico de água for mais elevado.

 

Art. 2º - O art. 2o da lei municipal n. 158, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - A taxa será calculada mensalmente, em função do consumo de metros cúbicos (m3) de água e da espécie do serviço de abastecimento de água fornecido pelo Município (residencial, comercial, industrial, público, prestação de serviços ou residencial).

§ 1o - A taxa de água das economias residenciais que possuírem hidrômetro e consumirem por mês até 5,00 m3 (cinco metros cúbicos), terá o caráter social e será de R$5,80 (cinco reais e oitenta centavos) por mês.

§ 2o - A taxa d'água das economias residenciais que consumirem mais que 5,00 m3 (cinco metros cúbicos) por mês e das demais economias, que possuírem hidrômetro, será calculada mensalmente pelo consumo e terá os seguintes preços base:

Consumo em metros cúbicos

preço do m3 de água em R$ por categoria de economia

Residencial

Comercial

Industrial

Serviços

Público

Até 15,00

1,50

1,80

1,80

1,80

1,80

Acima de 15,00

1,80

2,00

2,00

2,00

2,00

 

 

 

 

Art. 3º - O art. 3o da lei municipal n. 158, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º - O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma.

Parágrafo único. São também contribuintes da taxa os promitentes compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço.

 

Art. 4º - O art. 8o da lei municipal n. 158, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º - O contribuinte adquirirá e o Município instalará em cada economia, hidrômetro e abrigo especial que o proteja contra choques e a ação de itempérie,ficando o mesmo localizado dentro dos limites da propriedade particular, o mais próximo possível da entrada, obedecendo planta oficial.

 

Art. 5º - O art. 13 da lei municipal n. 158, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 13 - Enquanto o contribuinte não instalar hidrômetro que possibilite a leitura do consumo em metros cúbicos em sua economia, a taxa de água a ser paga pelo serviço será de: 

I - R$20,00 (vinte reais) para as economias residenciais;

II - R$30,00 (trinta reais) para as economias comerciais, industriais, de prestação de serviços e públicas.

 

Art. 6o - As taxas previstas nesta lei serão reajustadas anualmente, por decreto do poder executivo.

Parágrafo único. O reajuste das taxas será calculado com base no rateio dos custos do sistema, visando seu auto-sustento, bem como, na previsão de investimentos para o ano seguinte.

 

Art. 7o – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os § 1o, 2o e 3o do art. 8o da Lei 158/98.

 

Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor no 1o dia do mês subseqüente a data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão(RS), 

Aos 12 dias do mês de setembro de 2003.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

ROSICLER T. DALCHIAVON

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO