ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIASPARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e no Art.76° da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do Município de PONTÃO - RS para o exercício de 2004, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as prioridades e metas da administração publica municipal;
IV – as metas fiscais para o exercício financeiro de 2004;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI – as disposições finais
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º - A lei orçamentária deverá atender ao previsto na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, assim como a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º - No projeto da lei orçamentária serão alocados os recursos relativos aos percentuais exigidos pela Constituição Federal para as áreas de Educação e Saúde.
Art. 4º - A proposta orçamentária considerará os preços de Setembro de 2003, estimando-se sua atualização para janeiro de 2004, com base na tendência demonstrada pelos índices de inflação.
Art. 5º A Proposta Orçamentária será elaborada considerando as prioridades e objetivos estabelecidos no Anexo próprio desta Lei e as disponibilidades de recursos financeiros, observados ainda os seguintes critérios:
I – Os investimentos em face de execução terão preferência sobre novos projetos;
II- a programação de novos projetos não poderá dar-se às custas de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento;
III- o pagamento dos serviços da dívida, de pessoal e de seus encargos terão preferência sobre as ações de expansão;
IV- os projetos e atividades constantes da lei orçamentária devem manter compatibilidade com o Plano Plurianual e esta Lei.
Art. 6º A previsão de recursos, a título de subvenções, auxílios ou qualquer outro benefício a entidades privadas, filantrópicas e sem fins lucrativos, e a pessoas naturais, atenderá às exigências da Lei Municipal que regula o Plano de Subvenções e Auxílios e a Lei que regula a política de Assistência Social, sujeitando-se, ainda, ao prescrito no art. 116, da Lei n° 8666-93.
§ 1°. Ficam estabelecidos os seguintes limites para os recursos de que trata este artigo:
I- para entidades de assistência à saúde, até R$ 10.000,00;
II- para entidades de assistência social, até R$ 10.000,00;
III- para entidades educacionais, até R$ 15.000,00;
IV- para pessoas naturais, até R$ 10.000,00;
§2°. Os valores referidos no §1° podem ser excedidos, no caso de execução de programa ou projeto específico, através de convênio.
§3°. Não serão destinados recursos públicos a clubes, associações de classe ou entidades congêneres, salvo para manutenção de creches, hospitais e prestação de serviços de atendimento médico, odontológico e outros serviços de interesse público.
Art. 7º. A previsão de recursos orçamentários para o custeio de despesas de competência de outros entes federados somente será admitida para as áreas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária e tributária e de meio ambiente, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art.8°. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará para a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de Outubro de 2003, conterá as receitas e despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 9°. A receita para o exercício de 2004, estimada, provisoriamente, em R$ 5.874.000,00, deverá ter a seguinte destinação:
I-Para Reserva de Contingência, atendendo ao disposto no inciso III, do art. 5°, da Lei Complementar l0l-2000, o percentual de 3,00% da receita corrente líquida;
II-Para manutenção da administração dos órgãos municipais, no valor suficiente para atender as despesas de seu regular funcionamento;
III-Para a realização de programas de custeio, continuado ou não, destinados ao atendimento da população, no valor suficiente para implementação dos programas propostos;
IV-Para investimentos, até o montante do saldo dos recursos estimados.
Parágrafo Único. A reserva de contingência será aplicada na forma e nos termos da letra “b”, do inciso III, do atr. 5°, da Lei Complementar n° 101-2000, e o disposto nesta Lei.
Art. 10. As receitas e despesas dos orçamentos da Administração Direta, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1°. Até trinta (30) dias após a publicação da lei orçamentária, deverão ser elaborados a programação e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§2°. No mesmo prazo do parágrafo anterior, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
§3°. Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos de suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso.
§4°. Verificando-se, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta (30) dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, através das seguintes medidas:
I-redução de despesas gerais de manutenção de órgãos, (energia, telefone, material de consumo e de expediente), que não afetam seu regular funcionamento;
II-suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
III-redução de despesas com viagens, cursos e intercâmbios;
IV-rígido controle de todas as despesas;
V-exoneração de ocupantes de cargos em comissão;
VI-outras medidas devidamente justificadas.
§5°. Para os efeitos do §3°, do art.16, da Lei Complementar n° 101-2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado no valor de até R$ 8.000,00 (oito mil reais)
§6°. Até final dos meses de julho e janeiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas prioritárias de cada semestre, nos termos prescritos no § 4°, do art.9°, da Lei Complementar n° 101-2000.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária, constarão as seguintes autorizações:
I-para abertura de créditos suplementares;
II-para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites e prazos estabelecidos na legislação em vigor (LC 101-2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção III);
III-para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada a projeto, nos termos da legislação em vigor (LC 101-2000, Capítulo VII, Seção IV, Subseção I).
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 12. As metas prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2004, atendido o disposto na Lei Municipal n° 310/2001 que instituiu o Plano Plurianual para o período de 2002-2005, são as estabelecidas no anexo I a esta Lei, dela parte integrante.,
Parágrafo Único. As metas constantes do Anexo I a esta lei que não encontram-se previstas na Lei Municipal nº 310/2001 que instituiu o Plano Plurianual para o período de 2002-2005, ficam automaticamente incluídas àquela Lei..
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 13. Ficam estabelecidas as Metas Prioritárias da Administração Municipal para o exercício de 2004, conforme anexo I a esta Lei compreendendo os seguintes modelos:
I-CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
II-RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO;
III-CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL;
IV-DEMONSTRATIVO DE DESPESA COM PESSOAL –Executivo e Legislativo;
V-Previsão da receita para o exercício de 2003, 2004 e 2005, a realizada nos exercícios de 2001 e 2002, e a projeção para o exercício corrente de 2003;
VI-Demonstrativo da aplicação de recursos decorrente da alienação de bens do ativo;
VII-demonstrativo da evolução do patrimônio municipal, referente aos exercícios de 2000, 2001 e 2002;
Art. 14. Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, serão utilizados para:
I-pagamento de condenações judiciais de pequeno valor, não sujeitas a precatório, que venha a ser exigido no curso do exercício;
II-atendimento de medidas liminares ou antecipatórias de tutela expedidas pelo Poder Judiciário que importem desembolso financeiro;
III-atendimento de despesas decorrentes de situações de emergência ou calamidade pública, oficialmente declaradas;
IV-outros eventos congêneres.
§ 1°. A partir do início do segundo quadrimestre do ano, os recursos da reserva de contingência não utilizados, que excederem a (2/3) do valor inicial, e, a partir do início do 3° quadrimestre, os que excederem a (1/3), poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários, desde que haja disponibilidade financeira para atender as correspondentes despesas.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS RELATIVAS A PESSOAL
Art. 15. No exercício de 2004, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, nos seus dois Poderes, deverão obedecer as disposições da Lei Complementar n ° 101-2000.
Parágrafo único. Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, semestralmente, por quadro de pessoal, o total dos cargos criados existentes e os de vagas preenchidas, assim como de gastos com o total dos Vencimentos e remuneração pagos.
Art. 17. A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a admissão de pessoal a qualquer título, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, só poderá ser feito se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes, e atender ao disposto na Seção II, do Capítulo IV, e aos artigos 70 e 71, da Lei Complementar n/ 101-2000.
Art 18. As despesas de pessoal elencadas no art.18, da Lei Complementar nº 101-2000, não poderão exceder o limite previsto no art. 20, inciso III, letra “a” e “b” , da referida lei.
Art. 19. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder:
I-ao preenchimento das vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei, estes com a função estrita de chefia, direção e assessoramento;
II-a conceder aumento ou revisão geral de remuneração ou outras vantagens, através de lei específica.
§1°. A efetivação do autorizado neste artigo somente poderá dar-se se atendido o disposto no art. 17 e 18 desta Lei.
§ 2°. Os poderes Executivo e Legislativo estabelecerão, até o encaminhamento do projeto de lei do orçamento para o exercício de 2004, em sendo o caso, os cargos a serem criados, as vagas dos cargos existentes a serem preenchidos, assim como toda e qualquer alteração da estrutura de carreira ou reclassificação de cargos que pretenda implementar no exercício de 2004, com a demonstração de sua compatibilidade com a proposta orçamentária.
Art. 20. São considerados objetivos da administração municipal o desenvolvimento de programas visando a:
I-valorização, desenvolvimento e profissionalização dos servidores públicos municipais, de forma a aperfeiçoar a prestação dos serviços públicos;
II-capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;
III-proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores, através de programas informativos, educacionais e culturais;
IV-melhorar as condições de trabalho, saúde e alimentação dos servidores;
V-racionalização dos recursos materiais e humanos, com vistas a diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das receitas tributárias serão considerados os efeitos das alterações de legislação e política tributária, especialmente os relacionados com:
I-revisão dos benefícios e incentivos fiscais existentes;
II-fiscalização e controle de renúncias fiscais condicionadas;
III-crescimento real do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ou decorrente de revisão cadastral e incremento da fiscalização;
IV-modernização e desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal, assim como a dinamização da cobrança e controle dos créditos tributários;
V-fiscalização direcionada para os setores de atividade econômica e contribuintes com maior representação na arrecadação;
VI-medidas de recuperação fiscal;
VII-adequação da legislação tributária municipal em decorrência de eventuais alterações do sistema tributário nacional;
VIII-incentivos ou benefícios fiscais em vigor ou a serem concedidos.
§1°. A concessão de novos benefícios ou incentivos fiscais, deverá atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar 101-2000, em especial quanto ao impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação nele previstas.
§2°. As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Câmara de Vereadores antes ou conjuntamente com o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2004, devendo ser deliberadas antes da aprovação do orçamento.
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Poder Executivo desenvolverá sistema gerencial e de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação governamental e o resultado alcançado.
Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, habitação e outras de relevante interesse público, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após garantia de sua entrega mediante empenho e conformação do repasse em prazo não superior a dois meses.
Art. 24. O Poder Executivo não repassará recursos a Órgãos que possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas dos valores anteriormente repassados, até o 5° dia útil do mês subseqüente.
Art. 25. Toda a transferência de recursos públicos a entidades privadas fica sujeita a prestação de contas e avaliação de sua eficácia social.
Art. 26. A liberação dos recursos de que trata o art. 7° desta Lei subordinar-se-á aos seguintes requisitos:
I-celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
II-existir plano de trabalho e aplicação;
III-a atividade seja implementada no Município, ou no interesse dos municípios;
IV-o ente não estiver em mora no repasse de recursos devidos, em atendimento a normas legais ou compromissos em vigor.
Parágrafo Único. A celebração de convênios e outros ajustes de que trata este artigo, para aplicação dos recursos orçamentários específicos destinados aos fins nele previstos, independem de lei específica ou de autorização legislativa.
Art.27. O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo até trinta(30) dias antes do prazo final de encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo do exercício em vigor, para que, nos termos do art. 29-A, da Constituição Federal, e do art. 12, §3°, da Lei Complementar n° 101-2000, possa elaborar sua proposta orçamentária.
Art. 28. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas constantes do orçamento municipal, serão efetivados mediante aplicação dos métodos usuais em auditoria, tendo como diretriz a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia, e tendo em conta, especialmente, a relação entre custo e benefício na aplicação dos recursos, cabendo a aferição do sistema de controle interno.
Art. 29. A elaboração da proposta orçamentária deverá contar com a participação da sociedade, mediante a realização de audiências Públicas, nos termos dispostos no parágrafo único, do atr. 48, da Lei Complementar n° 101-2000.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão, aos 08 dias do mês de outubro de 2003
NELSON JOSÉ GRASSELLI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ROSICLER T. DALCHIAVON
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO