Modifica a Lei Municipal n.º 189/98 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pontão , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2.º da Lei Municipal n.º 189/98, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.º - Os serviços de que trata o art. 1.º terão isenção de pagamento de até 05 (cinco) horas por produtor por ano, e as que excederem a esse limite serão cobrados conforme Decreto Lei n.º 176 de 06 de agosto de 1998 e suas alterações.
Par. 1o – As horas não prestadas pelo Município num ano não serão acumuladas para o ano seguinte.
Par. 2o – Para fazer jus ao benefício desta lei o produtor deverá estar quite com tributos e dívidas perante o Município.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1o de janeiro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 21 dias do mês de outubro de 2003
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Rosicler T. Dalchiavon
Secretaria Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA
A modificação proposta na Lei, torna-se necessária para garantir aos produtores rurais de nosso Município, o acesso ao serviço de horas máquina, a cada ano; o que é necessidade de nossos produtores rurais, os quais necessitam melhorar a infraestrutura de suas propriedades rurais.
O projeto justifica-se para esclarecer que o produtor têm direito a esta prestação de serviço, anualmente, de forma não acumulada, e ainda, estar em dia com o tesouro municipal.
A urgência justifica-se pela necessidade de prestação de serviço para produtores.
Esperamos de Vossas Excelências a análise e a aprovação do presente projeto de lei.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal