Revoga artigos da lei municipal nº 020/03, altera a lei 262/00 e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam revogados os artigos 201, 202 e 203 da lei Municipal n. 020.
Art. 2º - Fica acrescentada a alínea "e" na redação do inciso I do art. 11 da lei municipal n. 262/2000:
Art. 11 - O Sistema Municipal de Previdência Social, compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor;
"e" - salário família.
Art. 3º - Ficam acrescentados os artigos 25-a, 25-b, 25-c, 25-d, 25-e, 25-f, 25-g, 25-h e 25-i, e a seção V, na lei municipal n. 262/2000:
SEÇÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 25-A. O salário-família será devido aos servidores segurados ativos, na proporção de uma quota para cada filho ou equiparados.
§ 1º Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.
Art. 25-B. O salário-família será pago mensalmente.
§ 1º Quando o pai e a mãe são segurados, ambos têm direito ao salário-família.
§ 2o - Não será devido salário-família relativamente ao cargo exercido cumulativamente pelo servidor no Município.
Art. 25-C. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de dez por cento (10%) do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.
Art. 25-D. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
§ 1º A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
§ 2º O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente.
§ 3º Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 25-E. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 25-F. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao Município qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas.
Art. 25-G. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo servidor, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Município e o SIMPS, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do servidor, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Art. 25-H. O servidor deve dar quitação ao Município de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento.
Art. 25-I. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Art. 4o - O benefício criado pela presente lei será custeado pelas receitas previstas no art. 34 da lei municipal n. 262/00.
Art. 5o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontão (RS), 13 de novembro de 2003
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração