Cria a Autorização para Consultas e Exames do Município de Pontão (ACEMP).
O Prefeito Municipal de Pontão , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Autorização para Consultas Especializadas, Exames laboratoriais e Medicamentos do Município de Pontão - ACEMP.
Art. 2º - A ACEMP somente poderá ser utilizada para consultas especializadas, exames laboratoriais e fornecimento de medicamentos a pacientes carentes residentes no Município de Pontão.
§ 1o – As(o) agentes comunitárias(o) de saúde deverão atestar a residência do beneficiário.
§ 2o - A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá atestar a situação de carência do beneficiário verificando se o mesmo enquadra-se nos critérios de seus programas.
Art. 3º - A ACEMP somente poderá ser destinada para consultas especializadas e exames laboratoriais não cobertas ou cobertas pelo Sistema Único de Saúde e para fornecimento de medicamentos não existentes no estoque da rede municipal, em casos de emergência.
Art. 4o - A ACEMP será gerenciada pela Secretaria Municipal de Saúde e utilizada concomitantemente com as consultas especializadas, exames laboratoriais e medicamentos gratuitos do SUS e da rede municipal.
§ 1o - A emissão da ACEMP deverá ser requerida por médico da rede municipal.
§ 2o - A ACEMP só será emitida após a requisição ser aprovada pelo médico autorizador designado pela Secretara Municipal de Saúde.
Art. 5o - O valor a ser pago por procedimentos, medicamentos, consultas, exames corresponderá aos valores acordados previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, após realizada pesquisa de preço, tipo menor preço.
§ 1o - No final de cada mês o hospital, fornecedor de medicamentos, laboratório ou médico credenciado que teve ACEMP autorizadas, emitirá nota ou documento fiscal com o valor total dos procedimentos realizados.
§ 2o - Os serviços prestados serão pagos após o empenho da nota ou documento fiscal de prestação do serviço.
Art. 6o - A ACEMP garante a gratuidade total da assistência prestada, sendo vedada a profissionais e/ou Unidades Assistenciais, públicas ou privadas, contratadas ou conveniadas, a cobrança, ao paciente ou seus familiares, de complementariedade, a qualquer título.
Art. 7o - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO 08 SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
0801 10 301 0047 2033 - Manutenção Secretaria de Saúde - ASPS
0801 10 301 0047 2033 3390 39 99 01 - demais serviços de terceiros PJ
0801 10 301 0047 2033 3390 30 - material de consumo
0802 10 301 0047 2039 - Assistência Municipalização Solidária
0802 10 301 0047 2039 3390 30 00 00 00 - material de consumo
0802 10 301 0047 2039 3390 39 12 00 00 - serviços de terceiros PJ
§ 1o - É requisito para a emissão da ACEPM a existência de saldo orçamentário nas dotações referidas.
§ 2o - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas constantes do orçamento de 2003, 2004 e seguintes.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Decreto do poder executivo regulamentará a presente lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 19 dias do mês de novembro de 2003
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE –SE
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretario Municipal da Administração