Autoriza a celebração de convênio com a Caixa Econômica Federal, para implantação do programa de micro-crédito do Governo Federal.
O Prefeito Municipal de Pontão , no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal, visando a concessão de empréstimos à servidores do Município, mediante desconto mensal em folha de pagamento.
Art. 2º - Poderão requerer a concessão do empréstimo os proponentes que tiverem mais de 06 (seis) meses de efetivo exercício na municipalidade.
Parágrafo Único – Não poderão obter empréstimo os proponentes que:
a) Trabalhem em regime de tarefas e comissões;
b) Tenham contraído empréstimo que comprometam toda sua margem consignável;
c) Possua débitos em atraso em qualquer área da CAIXA, exceto quando o líquido do empréstimo destinar-se exclusivamente à quitação ou amortização de débitos da área comercial;
d) Estejam licenciados, afastados ou em disponibilidade, aguardando redistribuição, aposentadoria, exoneração ou demissão, respondendo a processo, sindicância ou inquérito de qualquer natureza;
e) Tenham vínculo funcional ou contrato empregatício com duração inferior ou prazo previsto para o período de resgate do empréstimo.
Art. 3º - Os prazos para pagamento do empréstimo serão definidos pela Caixa Econômica Federal, comunicando ao Município, através da agência responsável pelo convênio.
Art. 4º - O pagamento do empréstimo será efetuado em débitos mensais, com desconto em folha de pagamento.
Art. 5º O valor máximo do empréstimo será aquele cuja prestação não exceda a 30% (trinta por cento) do salário/vencimento do servidor.
Art. 6º - A apresentação ou não de avalistas, ou outras garantias quando da contratação, ficará a cargo da Caixa Econômica Federal
Art. 7º - Em caso de rescisão contratual ou exoneração o servidor fica obrigado a utilizar as verbas rescisórias para a quitação do débito.
Parágrafo Único: O pagamento do débito poderá continuar sendo feito mensalmente, a critério da Caixa Econômica Federal, devendo neste caso apresentar avalistas que garantam a operação.
Art. 8º - Através da assinatura do Contrato de Empréstimo com a Caixa Econômica federal, o servidor autorizará o débito da prestação correspondente em sua folha de pagamento.
Art. 9º - O município de Pontão será responsável pelo pagamento da prestação devida e descontada mensalmente da folha de pagamento do servidor, junto à Caixa Econômica Federal Agência conveniada.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11 - Decreto do poder executivo regulamentará a presente lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS),aos 19 dias do mês de novembro de 2003
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretario Municipal de Administração