Autoriza o Município a Celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal no Programa PSH; autoriza o Município a receber dos beneficiários do PSH valores a titulo de contrapartida, e repassá-los à Caixa Econômica Federal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a Caixa Econômica Federal para o fim de garantir a construção de habitações populares no Programa de Subsidio a Habitações de Interesse Social – PSH.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a caucionar os valores financeiros disponíveis para que se garanta a concretização dos recursos do Orçamento Geral da União.
Art. 3o. Fica o Poder Executivo autorizado a receber dos beneficiários e repassar para a Caixa Econômica Federal os valores recebidos a titulo contrapartida.
Art. 4o. Fica o Poder Executivo autorizado a financiar o valor da contrapartida exigido pelo Programa PSH- Programa de Subsídios à Habitação de Interesse Social, dos beneficiários que não tenham capacidade financeira para integraliza-la, de acordo com as condições financeiras da municipalidade.
Art. 5º. A contrapartida de que trata o art. 3º da Lei deverá ser depositada em contas individualizadas dos beneficiários do Programa Subsidio à Habitação de Interesse Social- PSH.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS) aos, 09 dias do mês de dezembro de 2003.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO