Lei 038 - 15/03/1994

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Fazer download deste arquivo (Lei 038-1994.pdf)Lei 038-1994.pdfAdministração - SoftSul158 kB19/08/2013 14:53

CRIA A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE PONTÃO.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É criada, como símbolo do Município de Pontão - RS, a Bandeira, conforme modelo em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º - A Bandeira do Município em tecido será confeccionada em um dos seguintes tipos:

 

- Tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura, e 65 centímetros de altura;

- Tipo 2, com dois panos de largura;

- Tipo 3, com três panos de largura;

- Tipo 4, com quatro panos de largura;

- Tipo 5, com cinco panos de largura;

- Tipo 6, com seis panos de largura;

- Tipo 7, com sete panos de largura.

 

Parágrafo Único - Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões Maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso mentidas, entretanto as devidas proporções.

 

Art. 3º - A Bandeira do Município pode ser usada em todas as manifestações de sentimento patriótico de caráter oficial ou particular.

 

Art. 4º - A Bandeira do Município pode ser apresentada:

 

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

 

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;

 

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos, e aeronaves;

 

IV - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

 

V - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião de sepultamento.

 

Art. 5º - Hasteia-se diariamente a Bandeira do Município:

 

I - Nos edifícios sede do Poder Executivo;

II - Nos edifícios sede do Poder Legislativo;

III - Nos edifícios de propriedade do Município;

 

Art. 6º - Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira do Município, nos dias de festa ou de ou de luto Municipal, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos representantes de categorias profissionais.

 

Parágrafo Único - Nas escolas Públicas ou Particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira do Município, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

 

Art. 7º - A Bandeira do Município pode ser hasteada e arreada a qualquer hora do dia ou da noite.

 

$ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 08:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.

 

$ 2º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

 

Art. 8º - Quando em luto ou funeral. A Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-driça.

 

Parágrafo Único - Quando conduzida em marcha, indica-se luto por um laço preto de crepe atado junto a lança.

 

Art. 9º - A Bandeira do Município, em todas as apresentações, ocupa lugar de honra, compreendido com uma posição:

 

I -  Central ou mais próxima do centro e à direita deste;

II - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reuniões ou de trabalho.

 

Parágrafo Único - Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

 

Art. 10 - Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio. Os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta.

 

Art. 11 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira do Município, e portanto proibidas:

 

I - Apresentá-la em mau estado de conservação;

 

II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

 

III - Usá-la como roupagem, reposteiros, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.

 

IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

 

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 15 de Março de 1994.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JULCEMAR JOÃO BERNARDI

Secretário de Administração.