CRIA A BANDEIRA DO MUNICÍPIO DE PONTÃO.
ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - É criada, como símbolo do Município de Pontão - RS, a Bandeira, conforme modelo em anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - A Bandeira do Município em tecido será confeccionada em um dos seguintes tipos:
- Tipo 1, com um pano de 45 centímetros de largura, e 65 centímetros de altura;
- Tipo 2, com dois panos de largura;
- Tipo 3, com três panos de largura;
- Tipo 4, com quatro panos de largura;
- Tipo 5, com cinco panos de largura;
- Tipo 6, com seis panos de largura;
- Tipo 7, com sete panos de largura.
Parágrafo Único - Os tipos enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões Maiores, menores ou intermediários, conforme as condições de uso mentidas, entretanto as devidas proporções.
Art. 3º - A Bandeira do Município pode ser usada em todas as manifestações de sentimento patriótico de caráter oficial ou particular.
Art. 4º - A Bandeira do Município pode ser apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos, e aeronaves;
IV - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
V - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião de sepultamento.
Art. 5º - Hasteia-se diariamente a Bandeira do Município:
I - Nos edifícios sede do Poder Executivo;
II - Nos edifícios sede do Poder Legislativo;
III - Nos edifícios de propriedade do Município;
Art. 6º - Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira do Município, nos dias de festa ou de ou de luto Municipal, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos representantes de categorias profissionais.
Parágrafo Único - Nas escolas Públicas ou Particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira do Município, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 7º - A Bandeira do Município pode ser hasteada e arreada a qualquer hora do dia ou da noite.
$ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 08:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
$ 2º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art. 8º - Quando em luto ou funeral. A Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-driça.
Parágrafo Único - Quando conduzida em marcha, indica-se luto por um laço preto de crepe atado junto a lança.
Art. 9º - A Bandeira do Município, em todas as apresentações, ocupa lugar de honra, compreendido com uma posição:
I - Central ou mais próxima do centro e à direita deste;
II - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reuniões ou de trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art. 10 - Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio. Os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta.
Art. 11 - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira do Município, e portanto proibidas:
I - Apresentá-la em mau estado de conservação;
II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;
III - Usá-la como roupagem, reposteiros, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar.
IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 15 de Março de 1994.
ALDO FORMIGHIERI
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
JULCEMAR JOÃO BERNARDI
Secretário de Administração.