Lei 385 - 17/02/2004

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 385.pdf)Lei nº 385.pdfAdministração - SoftSul159 kB23/08/2013 14:39

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão - RS, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz que o saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º - Fica criado o CMMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente), do Município de Pontão/RS, órgão deliberativo, normativo e consultivo, fiscalizador e de assessoramento dos poderes municipais de Pontão em caráter permanente, nas gestões referentes à proteção e qualidade ambiental do município, integrante do SISEPRA E SISNAMA conforme Lei Estadual nº 10.330 de 27/12/94 e Lei Federal nº 6.938 de 31/08/81 respectivamente, instância superior para o estabelecimento da polícia ambiental do município.

 

Art. 2º - O CMMA será integrado obrigatoriamente de forma paritária por:

 

I - Representantes do Poder Público;

II - Representantes de entidades civis organizadas.

 

§ 1º - Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar representantes do Poder Executivo Municipal, ficando facultada a participação do Estado e da União.

 

§ 2º - A representação do CMMA será exercido por um titular e um suplente por um período de 2 anos.

 

§ 3º - Os representantes do CMMA serão designados pelas entidades que representam e homologados por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 4º - O exercício das funções dos membros do CMMA será gratuito e é considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 3º - São membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Um representante da Secretaria da Agricultura;

II - Um representante da Secretaria da Educação;

III - Um representante da Secretaria da Fazenda;

IV - Um representante da Secretaria da Saúde;

V - Um representante da Secretaria da Administração; 

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VII - Um representante da Associação Comercial e Industrial;

VIII - Um representante da EMATER;

IX - Um representante das Associações de Moradores;

X - Um representante da Associação dos Agricultores Ecologistas.

 

Art. 4º - São competências do CMMA:

 

I - Deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do prefeito, bem como, acompanhar sua implementação;

 

II - Deliberar e gerenciar, com aprovação do executivo, sobre a aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente conforme legislação específica;

 

III - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área urbana;

 

IV - Decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Público Municipal;

 

V - Estabelecer, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, supletiva e complementarmente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA E CONSEMA;

 

VI - Estabelecer, critérios para orientar as atividades de educação ambiental, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

VII - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de autuação na proteção do meio ambiente;

 

VIII - Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;

 

IX - Convocar audiências públicas, nos termos da legislação;

 

X - Analisar e emitir parecer sobre projetos de entidades públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais;

 

XI - Fiscalizar o Poder Publico na execução da política ambiental de Pontão;

 

XII - Elaborar e aprovar seu regimento interno num prazo máximo de 120 dias, a contar da publicação da lei.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos relevantes de interesse ambiental;

 

Art. 6º - As decisões do CMMA serão tomadas pela Maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão pública nos termos do Regime Interno;

 

Art. 7º - As despesas com e execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprios do Orçamento Municipal e repasses federais e estaduais, contabilizados obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, o qual será administrado pelo(a) Secretário (a) de Agricultura, conforme lei que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Pontão, 17 de Fevereiro de 2004.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretario Municipal da Administração.