Lei 387 - 17/02/2004

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 387.pdf)Lei nº 387.pdfAdministração - SoftSul164 kB23/08/2013 14:42

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Pontão - RS, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, com sede no Município de Pontão, vinculado a Secretaria de Agricultura.

 

Parágrafo Único - O Fundo instituído na presente Lei também será designado pela sigla FMMA.

 

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do FMMA:

 

I - Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II - Recursos oriundos de operação de crédito e de aplicação no mercado financeiro;

 

III - Recursos captados através de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e Instituições publicas e privadas;

 

IV - Recursos operacionais próprios obtidos em razão de adiantamentos concedidos e de serviços preparados pelo Município na área especifica do meio ambiente, conforme regulamentação;

 

V - Taxas de licenciamento ambiental conforme Lei Municipal. 

 

VI - Recursos provenientes de multas devidas a ação direta ou indireta do executivo, na fiscalização de infração ou crimes cometidos contra o meio ambiente, conforme Lei Federal nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 3.179 de 21 de Setembro de 1999;

 

VII - Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos conforme estabelecido em lei;

 

VIII - Doações em espécie feitas diretamente para o FMMA.

 

IX - De recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrente de crimes praticados contra o meio ambiente.

 

§ 1º - Os saldos financeiros do FMMA, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

§ 2º - As receitas de que tratam os incisos deste artigo serão depositadas na conta do Fundo até 30 (trinta) dias após a sua entrada nos cofres municipais.

 

§ 3º - O Secretário, elabora balancete com demonstrativos de receitas e despesas mensalmente, até o vigésimo dia após o termino de cada mês, sendo que este balancete será afixado em local público e encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores, no mesmo prazo.

 

Art. 3º - O Gestor será o Secretário Municipal de Agricultura e terá como atribuições:

 

a) gerir o FMMA e a estabelecer planos de aplicação dos recursos;

 

b) submeter ao CMMA, os planos de aplicação dos recursos a cargo do FMMA, em consonância com a LDO;

 

c) submeter ao CMMA as demonstrações de receitas e despesas e as prestações de conta do FMMA;

 

d) subdelegar competência e tarefas a outros membros do Conselho Diretor;

 

e) manter a contabilidade organizada do FMMA;

 

f) encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

g) firmar e manter o controle de convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito Municipal, referentes que serão administrados pelo fundo.

 

Art. 4º - O exercício de qualquer cargo ou representação no FMMA, será gratuito, não havendo direito a qualquer espécie de remuneração, sendo vedada, igualmente a estipulação de qualquer gratificação.

 

Art. 5º - As receitas do FMMA serão depositadas em conta especial aberta em nome do FMMA em estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.

 

§ 1º - A movimentação financeira da conta de que trata o caput será realizada pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

§ 2º - A aplicação dos recurso de natureza financeira dependerá da disponibilidade da receita.

 

Art. 6º - Constituem ativos do FMMA:

 

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificas;

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens moveis e imóveis que forem destinados ao Meio Ambiente sob a gestão do município;

IV - bens moveis e imóveis doados ao FMMA, com ou sem ônus, destinados ao meio ambiente do município.

 

Art. 7º - Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha a assumir para a preservação do meio ambiente sob gestão do Município.

 

Art. 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, informar, de apropriar, e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Parágrafo Único - A estruturação contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

Art. 9º - Nenhuma despesa será permitida sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e os especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do executivo.

 

Art. 10º - As despesas do FMMA serão constituídas de:

 

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de meio ambiente desenvolvido pela secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou por ela assentar;

 

II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III - constrição, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede de prestação de serviços de meio ambiente;

 

IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de meio ambiente;

 

V - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações de meio ambiente;

 

VI - pagamento de despesas relativas á valores e contra partidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

 

VII - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente.

Art. 11º - O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação.

 

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 

Pontão, 17 de Fevereiro de 2004.

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretario Municipal da Administração.