DESAFETA BEM PÚBLICO E AUTORIZA SUA DOAÇÃO.
O Prefeito Municipal de Pontão -RS, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desafetado de finalidade pública o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Pontão: um terreno urbano, com área superficial de 19.110,28m², sem benfeitorias, situado na cidade de Pontão -RS, na esquina da Av. Júlio de Mailhos com a rua 5, encravado no quarteirão formado por estas e propriedades particulares, apresentando o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, localizado no encontro da rua 5 com a Av. Julio de Mailhos, onde forma um Ângulo de 103º5900”, segue no sentido norte, por uma linha reta de 26,61m, até o ponto 2; do ponto 2, formando um ângulo interno de 89º3700”, segue no sentido leste, por uma linha reta de 145,11m, até encontrar o ponto 3; do ponto 3, formando um ângulo de 170º5620”, segue no mesmo sentido leste, por uma linha reta de 228,58m, até encontrar 4; do ponto 4, formando ângulo interno de 84º3322”, segue no sentido sul, por uma linha reta de 78,52m, até encontrar o ponto 5; do ponto 5, formando um ângulo interno de 90º5430”, segue no sentido oeste, por uma linha reta de 355,05m, até encontrar o ponto 1, início da presente descrição; objeto da matrícula nº 82.262, ficha 01, livro 02 - registro geral, do ofício de registro de imóveis de Passo Fundo.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município a doar o bem imóvel descrito no artigo anterior à Fundação de Desenvolvimento, Educação e Pesquisa da Região Celeiro - FUNDEP.
§ 1º - O imóvel ficará onerado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
§ 2º - A doação ficará condicionada a instalação e manutenção no imóvel do Centro de Educação Profissional de Pontão, descrito no processo nº 23000.005977/2002-99 MEC-SEMTEC-PROEP.
§ 3º - Na escritura pública de doação constará cláusula de reversão do imóvel doado, ao patrimônio do Município, em caso de extinção da FUNDEP, ou no caso de não cumprimento das condições e ônus impostos neste artigo.
Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado, se necessário for, a arcar com eventuais custas ou despesas necessárias a viabilização do negócio jurídico e projeto em questão.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Pontão, 09 de Junho de 2004
NELSON JOSÉ GRASSELLI,
Prefeito Municipal.
Registre-se e Publique-se.
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretario Municipal de Administração.