Lei 398 - 09/06/2004

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Fazer download deste arquivo (Lei nº 398.pdf)Lei nº 398.pdfAdministração - SoftSul221 kB23/08/2013 15:01

DESAFETA BEM PÚBLICO E AUTORIZA SUA DOAÇÃO.

 

O Prefeito Municipal de Pontão -RS, no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica desafetado de finalidade pública o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Pontão: um terreno urbano, com área superficial de 19.110,28m², sem benfeitorias, situado na cidade de Pontão -RS, na esquina da Av. Júlio de Mailhos com a rua 5, encravado no quarteirão formado por estas e propriedades particulares, apresentando o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, localizado no encontro da rua 5 com a Av. Julio de Mailhos, onde forma um Ângulo de 103º5900”, segue no sentido norte, por uma linha reta de 26,61m, até o ponto 2; do ponto 2, formando um ângulo interno de 89º3700”, segue no sentido leste, por uma linha reta de 145,11m, até encontrar o ponto 3; do ponto 3, formando um ângulo de 170º5620”, segue no mesmo sentido leste, por uma linha reta de 228,58m, até encontrar 4; do ponto 4, formando ângulo interno de 84º3322”, segue no sentido sul, por uma linha reta de 78,52m, até encontrar o ponto 5; do ponto 5, formando um ângulo interno de 90º5430”, segue no sentido oeste, por uma linha reta de 355,05m, até encontrar o ponto 1, início da presente descrição; objeto da matrícula nº 82.262, ficha 01, livro 02 - registro geral, do ofício de registro de imóveis de Passo Fundo. 

 

Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo do Município a doar o bem imóvel descrito no artigo anterior à Fundação de Desenvolvimento, Educação e Pesquisa da Região Celeiro - FUNDEP.

 

§ 1º - O imóvel ficará onerado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

 

§ 2º - A doação ficará condicionada a instalação e manutenção no imóvel do Centro de Educação Profissional de Pontão, descrito no processo nº 23000.005977/2002-99 MEC-SEMTEC-PROEP.

 

§ 3º - Na escritura pública de doação constará cláusula de reversão do imóvel doado, ao patrimônio do Município, em caso de extinção da FUNDEP, ou no caso de não cumprimento das condições e ônus impostos neste artigo.

 

Art. 3º - Fica o poder executivo autorizado, se necessário for, a arcar com eventuais custas ou despesas necessárias a viabilização do negócio jurídico e projeto em questão.

 

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 09 de Junho de 2004

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI,

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretario Municipal de Administração.