Lei 403 - 05/08/2004

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Fazer download deste arquivo (Lei 403-2004.pdf)Lei 403-2004.pdfAdministração - SoftSul144 kB23/08/2013 15:10

Estabelece vencimento para pagamento de IPTU no exercício de 2004.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz que o saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

Art 1º - Todo contribuinte  que efetuar o pagamento do IPTU, exercício 2004,  em parcela única, até o dia 30 de agosto, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido.

 

Art. 2º - O contribuinte que não efetuar o pagamento em parcela única, poderá parcelar o imposto devido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, da seguinte forma:

1.ª Parcela: vencimento em 30 de setembro de 2004.

2.ª Parcela: vencimento em 30 de outubro de 2004.

3.ª Parcela: vencimento em 30 de novembro de 2004.

4.ª Parcela: vencimento em 30 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo ùnico – O contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada, não terá  direito ao desconto de 10% (dez por cento), que trata o Art. 1.º.

Art. 3.º - Os prazos para pagamento de IPTU constantes na presente Lei, aplicam-se exclusivamente no exercício de 2004, sendo que, para os vindouros, permanece o calendário de pagamentos constantes na Lei n.º 215 de 29 de junho de 1999.

Art. 4.º -  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 05 dias do mês de agosto  de 2004

 

NELSON JOSÉ GRASSELLI

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE –SE 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS 

Secretario Municipal de Administração