Estabelece vencimento para pagamento de IPTU no exercício de 2004.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz que o saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art 1º - Todo contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU, exercício 2004, em parcela única, até o dia 30 de agosto, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido.
Art. 2º - O contribuinte que não efetuar o pagamento em parcela única, poderá parcelar o imposto devido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, da seguinte forma:
1.ª Parcela: vencimento em 30 de setembro de 2004.
2.ª Parcela: vencimento em 30 de outubro de 2004.
3.ª Parcela: vencimento em 30 de novembro de 2004.
4.ª Parcela: vencimento em 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo ùnico – O contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada, não terá direito ao desconto de 10% (dez por cento), que trata o Art. 1.º.
Art. 3.º - Os prazos para pagamento de IPTU constantes na presente Lei, aplicam-se exclusivamente no exercício de 2004, sendo que, para os vindouros, permanece o calendário de pagamentos constantes na Lei n.º 215 de 29 de junho de 1999.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 05 dias do mês de agosto de 2004
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE –SE
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretario Municipal de Administração