Lei 411 - 30/09/2004

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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2005.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe confere o Art.62 da Lei Orgânica Municipal, faz que o saber que o Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias do Município para 2005, compreendido:

I – as prioridades e metas da administração para 2005;

II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município para 2005;

III – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;

IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município;

Parágrafo Único. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes documentos:

I – Projeção da Receita e da Despesa para 2005/2007;

II – Anexo de metas e prioridades para 2005;

III – Anexo de Riscos Fiscais;

IV – Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2005

 

Art. 2º - Em consonância com o artigo 165. §2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as específicas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

Parágrafo Único. Os valores constantes no Anexo desta Lei de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.

 

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2004

 

Seção l

Da Organização dos Orçamentos do Município

Art. 3º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, 

 

 

 

 

 

direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 4º - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações.

 

§ 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas fiscais ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.

 

Art. 5º A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação especificas as dotações destinadas:

I – a fundos especiais;

II – às ações de saúde e assistência social;

III – ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

IV – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

V – à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

VI – à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

VII – ao pagamento de precatórios judiciários, que constatarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

VIII – às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

IX – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

 

Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

I – texto da lei;

II – quadros orçamentários consolidados;

III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV – anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, §5º, inciso II, da Constituição; e

V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

VI – demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I – exposição circunstanciada da situação econômica - financeira, informativo, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

 

 

 

 

 

§2º. Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

 

Art. 7º. Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30/09/2004, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

 

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

 

Art. 8º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, dois por cento da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:

 

I - se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistas;

II - ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e

III - será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário,

§1°. Não será considerada, para os efeitos do percentual de que trata o caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta, cuja utilização fica autorizada até o limite previsto na lei Orçamentária.

§2°. A reserva de contingência, como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais para eventos fiscais imprevistos que não estejam contemplados no anexo de riscos fiscais, somente poderá ser utilizada com valores que ultrapassem, concomitantemente:

I - à previsão do Anexo de riscos fiscais; e

II - o déficit financeiro apurado em balanço de recursos livres do exercício anterior.

§3°. No mês de dezembro de 2005, a reserva de contingência prevista poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que observado o §2°, II, do artigo 8°.

 

Art. 9°. Para os efeitos do art, 16 da lei Complementar n2 101, de 2000:

I -integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3º do artigo 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC n° 101/2000, art. 16;

II -entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do artigo 24 da Lei no 8.666, de 1993.

 

Art. 10º. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2005, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000.

§1°. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder legislativo, em até dez dias da publicação da lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2005.

§2º. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

 

 

 

 

 

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;

II - demonstrativo da despesa por programas de governo.

 

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias

 Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

 

Art. 11. O Poder legislativo do Município terá como limite de despesas em 2005, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 8% (Oito poro) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2004, nos termos do artigo 29-A da Constituição da República, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

 

§1°. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

§2°. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento.

I - caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.

 

Art. 12. Para efeitos do artigo 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de 8%, sobre a receita tributária e de transferências de que trata o artigo 29-A da Constituição da República, efetivamente arrecadada no exercício de 2002, ou sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

§1º. Em caso de não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o captu.

§2º. Considera-se receita tributária a de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas:

a)os impostos;

b)as taxas;

c)a contribuição de melhoria;

d)as contribuições dos servidores para o regime próprio de previdência social;

e)a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições de melhoria;

f)a dívida ativa da contribuição dos servidores para o regime próprio de previdência social;

g)o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

h)a Cota-parte do Imposto Territorial Rural – ITR;

 

 

 

 

 

i)a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

j)o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;

k)o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;

l)do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;

m)o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação;

n)A cota parte do antigo ITCD.

 

 

Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito no valor solicitado, diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

Parágrafo Único. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos, se houver,  será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:

I – os valores correspondentes ao saldo passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;

II – os valores necessários para:

a)obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;

b)outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

 

 

Art. 14. A Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.

 

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação

Dos Resultados dos Programas Financeiros com recursos dos orçamentos

 

Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 16. Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos que permita:

a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;

c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;

d) a tomada de decisões gerenciais.

 

Art. 17. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

§ 1°. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

 

 

 

 

 

§ 2°. Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

 

 

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

 

Art 18. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

II - estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

§ 1°. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

§ 2°. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.

§ 3°. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no artigo 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Seção VI

Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

 

Art. 19. O Município transferirá a contribuição patronal para o  INSS e ao Sistema Municipal de  Previdência Sócia, observadas a proporção de servidores em cada regime.

 

I - os valores referentes à contribuição equivalente à 20% ao INSS e  11%  ao SIMPS, sobre a remuneração paga ou creditada aos servidores;

 

Art. 20. O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica conforme preconiza a Constituição da República, Art. 167, VIII:

I - a fundos e fundações, inclusive as instituídas e mantidas pela administração pública,

II - a empresas públicas e sociedades de economia mista, cuja maioria do capital pertence ao Município, para suprir déficits financeiros.

 

 

Seção VII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

 

 

 

 

Subseção I

Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

 

Art. 21. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preenchem uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;

II – sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III – atendam as disposto no artigo 204 da Constituição, no artigo 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2004, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

Art. 22. Fica autorizada a inclusão de dotação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privativas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I – de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;

II – cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;

III – signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

IV – consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;

V – qualificadas como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público  - OSCIP.

Parágrafo Único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda da regular aplicação dos recursos. 

 

 

Subseção II

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

 

Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.

 

Art. 24. A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.

 

 

 

 

 

 

II – incentivo fiscal para instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe as leis municipais nº 062, de 22/12/94,  146 de 09/10/97 e 333 de 28/04/2003;

III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 de lei complementar nº 101/2000:

a)destinação dos recursos através de fundo rotativo;

b)formalização de contrato;

c)aprovação de projeto pelo Poder Público;

d)acompanhamento da execução;

e)prestação de contas.

Parágrafo Único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.

 

 

Seção VIII

Dos Créditos Adicionais

 

Art. 25. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

 

Art. 26. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

 

CAPíTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

Seção I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das

 Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

 

Art.27. A compensação de que trata o art. 17 § 20, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.

Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC n° 101/2000.

Seção II

Das Despesas com Pessoal

 

Art. 28. O Poder Executivo e Legislativo publicação tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

 

Art. 29. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

I -No Poder Legislativo:

 

 

 

 

a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal; excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extra-orçamentários;

b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida - RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II -No Poder Executivo:

a) caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinqüenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2003, o orçamento de 2005 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n° 101 de 2000.

b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art.. 71 da Lei Complementar n2 101, de 2000.

 

Art. 30. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição da República

 

Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 12, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

I -No Poder Executivo:

a)recuperação de vencimentos dos exercícios de 2004 a 2005;

b)aumento de remuneração em percentual de até 10%;

c)criação de cargos, empregos públicos e funções de confiança;

d)reforma do plano de carreira do magistério público municipal;

e)reforma do regime jurídico único;

f)investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação da função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

g)concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério;

h)criação de 10 empregos públicos para o atendimento de programas da União;

i)contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos aos pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal n° 07 de 10/03/1993 e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem mais adequadas face às características da necessidade da contratação.

 

II - No Poder Legislativo:

a)recuperação de vencimentos dos exercícios de 2003 a 2004;

b)aumento de remuneração em percentual de até 10%;

c)criação de cargos, empregos públicos e funções de confiança;

d)reforma do regime jurídico único;

e)investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação da função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

f)contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos aos pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei 

 

 

 

 

 

 

Municipal n° 07 de 10/03/1993 e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem mais adequadas face às características da necessidade da contratação.

§ 1°. As autorizações dos incisos t e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da lei Complementar n° 101/2000.

§ 2°. Os créditos orçamentários para as despesas com pessoal do Município, tendo em vista a perda acumulada nos vencimentos dos servidores públicos, em atendimento ao previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, deverão prever, além da perda do valor aquisitivo do último exercício, a revisão geral acumulada em mais até 2%.

 

Art. 32. No exercício de 2005 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5, 7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízos para a sociedade, dentre estes:

I - situações de emergência ou calamidade pública;

II - situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

II - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível;

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

 

 

CAPíTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES

NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 33. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2005, devendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:

I - a revisão na alíquota da contribuição social cobrada dos servidores para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social;

II - revisão no Código Tributário do Município.

 

Gabinete do Prefeito, aos 30 (dias) do mês de setembro  de 2004. 

 

                                                     NELSON JOSÉ GRASSELLI

                                 PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRE –SE E PUBLIQUE-SE

 

VANDA  MARIA DOS SANTOS ALDEBRAND

Secretaria Interina de Administração