Autoriza o Município de Pontão a renegociar débitos inscritos em dívida ativa tributária do Município.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º- Os contribuintes com débito junto ao Município, inscritos em dívida ativa, tributária ou não tributária poderão renegociar seus débitos e efetuarem o pagamento, sem pagamento de multa pelo atraso, com juros de 0,5( meio por cento) ao mês, desde o vencimento.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo terá duração limitada ao período compreendido entre o dia 20 (vinte) de outubro de 2004 até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º- Para a renegociação dos débitos, na forma do Art. 1º desta lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor devido, podendo parcelar o saldo do débito em até 3 vezes, com vencimento mensal, sendo o último prazo em 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º- O contribuinte que renegociar seus débitos e deixar de pagar alguma das parcelas, ou pagar fora do vencimento pactuado, perderá os benefícios de que trata o art.1º desta lei, devendo pagar o montante original do débito, deduzido o valor pago, com multa e juros previstos no Código Tributário do Município.
Art. 4¬º- Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, a efetivar o cancelamento dos débitos, cujo montante seja menor que o custo de sua cobrança.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 08 dias do mês de novembro de 2004.
NELSON JOSÉ GRASSELLI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
VANDA MARIA DOS SANTOS ALDEBRAND
Secretaria Municipal de Administração