Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco BANRISUL S.A, para aquisição de equipamento rodoviário.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A , como agente do sistema do BNDS, para operações de crédito, até o limite de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), para aquisição de equipamentos rodoviários.
Art. 2º- Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias Federais, e notadamente o que dispõe a resolução nº 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como as normas especificas do BNDS.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de credito de que trata esta Lei as parcelas que se fizerem necessárias do produto da arrecadação tributaria Municipal, inclusive quotas- partes do Imposto sobre Operações relativas a circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º- O Poder Executivo encaminhará á Câmara Municipal dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito autorizadas por esta Lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite do financiamento para aplicação da contrapartida do Município no investimento em questão.
Art. 6º- Os créditos a que se refere ao artigo anterior terão como contra partida financeira reduções de dotação orçamentaria e excesso de arrecadação tributaria.
Art. 7º- Dos orçamentos anuais do Município constarão as dotações orçamentarias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes das operações de credito autorizadas pela presente Lei.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 21 dias do mês de março de 2005.
DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração