Cria o adicional de risco de vida para os vigilantes do Município.
O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica definida como função de risco de vida a função de vigilante.
§ 1o - Aos servidores estatutários que exerçam a função definida no caput deste artigo fica assegurada a percepção de um adicional de risco de vida de vinte por cento (20%) sobre o valor do padrão de vencimento dos vigilantes do Município.
§ 2º - O servidor, no exercício das funções definidas no caput deste artigo perceberá o adicional integral independente das horas trabalhadas no mês, por ser de exposição qualitativa.
Art. 2o - O adicional de risco de vida incidirá em férias, 1/3 (um terço) de férias, horas extras, gratificação natalina, licença maternidade, licença paternidade e licença prêmio.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá aumentar o leque de incidência do adicional.
Art. 3o - O adicional de risco de vida integrará a remuneração do servidor para fins de aposentadoria e descontos previdenciários.
Art. 4o - O adicional previsto nesta lei será devido aos servidores do regime jurídico único e do regime celetista.
Art. 5o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.
Art. 6o - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1o de março de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 21 dias do mês de março de 2005.
DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração