Lei 046 - 18/05/1994

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Fazer download deste arquivo (Lei 046-1994.pdf)Lei 046-1994.pdfAdministração - SoftSul209 kB19/08/2013 15:09

INSTITUI O BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DOS AGENTES POLÍTICOS OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO ELETIVO DO MUNICÍPIO DE PONTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ALDO FORMIGHIERI, Prefeito Municipal de Pontão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído o pagamento, pelo Município, de pensão, aos dependentes de agentes políticos Municipais.

 

Parágrafo Primeiro - Consideram-se agentes políticos Municipais, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores no exercício do cargo.

 

Parágrafo Segundo - Consideram-se dependentes de agentes políticos Municipais, os definidos pela Legislação Civil em vigor.

 

Art. 2º - O valor da pensão, a ser pago mensalmente, nos termos desta Lei, será fixado mediante a observância dos seguintes percentuais:

 

1º - Prefeito, 80% (oitenta por cento) do subsídio;

2º - Vice- Prefeito, 80% (oitenta por cento) da verba de representação;

3º - Vereador, 80% (oitenta por cento) da parte fixa da remuneração.

 

Parágrafo Primeiro - O valor da pensão será pago ao conjunto de dependentes, e, no caso de menores, ao seu representante legal.

 

Parágrafo Segundo - O benefício contemplado nesta Lei cessará quando encerrar o mandato eletivo em que o agente municipal foi eleito, e, será pago mediante requerimento dos dependentes do “de cujus ”, contendo a comprovação da dependência legal e do óbito do agente político.

 

Parágrafo Terceiro - Os dependentes de suplente de Vereador somente terão direito ao recebimento da pensão, prevista nesta Lei, se, na data do falecimento, o suplente estiver no exercício do cargo.

 

Art. 3º - No caso de morte de Servidor Público Municipal, vestido nos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e Vereador, a pensão será paga nos termos das disposições estatutárias, previstas no Regime Jurídico Único.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Município.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/01/1993.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL

Pontão, 18 de Maio de 1994.

 

ALDO FORMIGHIERI

Prefeito Municipal.

 

Registre-se e Publique-se.

 

JULCEMAR JOÃO BERNARDI

 

Secretário de Administração.