Lei 459 - 22/09/2005

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Fazer download deste arquivo (Lei 459-2005.pdf)Lei 459-2005.pdfAdministração - SoftSul131 kB26/08/2013 13:47

Estabelece vencimento para pagamento de IPTU no exercício de 2005.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Todo contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU, exercício 2005, em parcela única, ate o dia 30 de setembro, terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) no valor do imposto devido.

 

Art. 2º - O contribuinte que não efetuar o pagamento em parcela única, poderá parcelar o imposto devido em 04 (quatro) parcelas de igual valor, da seguinte forma:

 

1º parcela – 30 de setembro de 2005;

2º parcela – 30 de outubro de 2005;

3º parcela – 30 de novembro de 2005;

4º parcela – 30 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único – O contribuinte que optar pelo pagamento de forma parcelada, não terá direito ao desconto de 10% (dez por cento), que trata o art. 1º.

 

Art. 3º - Os prazos para pagamento de IPTU constantes na presente lei, aplicam-se a todos exercícios vindouros, alterando o calendário de pagamento constante na lei nº. 215 de 29 de junho de 1999.

 

Art. 4º - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 22 dias do mês de setembro de 2005.

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração