Lei 461 - 28/09/2005

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Cria o Cargo de Agente Comunitário de Saúde.

 

O Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Pontão - Plano de Classificação de Cargos e Funções, o seguinte cargo, de regime jurídico estatutário, de provimento por concurso público, destinado ao atendimento de função pública:

Existente

Denominação

Padrão

Criado pela presente lei

total

00

Agente Comunitário de Saúde - ACS

28

10

10

 

 

§ 1o - Fica criado no plano de cargos e salários o padrão de remuneração n. 28 (vinte e oito), equivalente a remuneração de R$300,00 (trezentos reais).

§ 2o – O padrão 28 será reajustado nos mesmos índices do salário mínimo nacional e não pelo índice de reajuste dos demais servidores municipais, por ser determinação do Programa de Saúde da Família.

§ 3o – Além do salário os agentes comunitários de saúde receberão adicional de insalubridade no grau máximo (40%) calculado sobre o seu padrão de vencimento.

§ 4o – Além dos direitos previstos na lei municipal n. 020 os agentes comunitários receberão o 14o (décimo quarto) salário, enquanto este for repassado pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.

§ 5o – Os agentes comunitários receberão ajuda de custo anual, de caráter indenizatório, destinada a compra de materiais a serem utilizados na função, em valor a ser fixado anualmente, enquanto esta for repassada pelo governo do estado do Rio Grande do Sul.

§ 6o – As 10 (dez) vagas criadas para o cargo de Agente Comunitário Saúde referem-se as 10 (dez) micro-áreas do Município, sendo 01 (uma) vaga para cada micro-área.

§ 7o - As atribuições do cargo que trata o caput deste artigo são fixadas conforme as especificações abaixo listadas que passam a fazer parte do anexo I da lei municipal n. 003:

 

CLASSE: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS

SERVIÇO: DE SAÚDE

NÍVEL: PRINCIPAL 

PADRÃO: 28

CÓDIGO: 1.1.25.28

SÍNTESE DOS DEVERES: executar atividades em saúde preventiva no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal deste, formular diagnósticos; executar o programa de saúde da família; organizar grupos de prevenção da saúde; realizar palestras e encontros; executar outras tarefas correlatas

CONDIÇÕES DE TRABALHO:

a) horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais e 8 horas diárias;

b) outras: o exercício do cargo poderá determinar a realização de viagens e freqüência a cursos de especialização e serviço externo, não sujeito ao controle de horário;

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a) ESCOLARIDADE: nível fundamental;

b) HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: curso com aproveitamento de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde ou enquadrar-se no previsto no 1o da o art. 3o da lei federal 10.507 de 10 de julho de 2002 que cria a profissão de agente comunitário de saúde

c) IDADE: 18 anos;

d) Residir na área da comunidade que atuar;

RECRUTAMENTO: concurso público  

REGIME: estatutário.

 

Art. 2º - Ficam reconhecidas de direito as micro-áreas estabelecidas para o Município de Pontão pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme mapa arquivado junto a Secretaria Municipal de Saúde, onde atuam os agentes comunitários de saúde:

a)Micro-área 1: Av. Júlio de Mailhos (do Escritório Precisão até a COTRISAL), toda a sua extensão à direita e a esquerda;

b)Micro-área 2: Fazenda Anoni – áreas 01 (parte), 04, 05 (parte) e 07 (parte);

c)Micro-área 3: Fazenda Anoni – áreas 07 (parte)e 09; e São Miguel;

d)Micro-área 4: Fazenda Anoni – PIC 2 (parte), áreas 01 (parte) e 15 (parte);

e)Micro-área 5: Fazenda Anoni – áreas 11 e 15 (parte), Linha Floresta, Granja Mattei (parte) e Granja Carrassa;

f)Micro-área 6: Fazenda Anoni – PIC 2 (parte), Passo Real, Rio Bonito Alto, Granja  Formighieri (parte);

g)Micro-área 7: Granja Mattei, Arvoredo, Sagrisa e Granja Artuso; 

h)Micro-área 8: Bugre Morto e Lagoa Bonita;

i)Micro-área 9: Pinheirinhos, Beviláqua até a entrada do Rio Ati-açu (Granja Canali);

j)Micro-área 10: Av. Julio de Mailhos (do Restaurante Betuti até o DAER), Granjas Mattei (parte), Bortolussi, Guareschi, Formigheri (parte) e Félix.

 

Art. 3º - O concurso para provimento do cargo de agente comunitário de saúde será norteado pelas diretrizes estabelecidas pela Coordenação estadual do PACS/PSF, pela portaria 1886 de 15.12.97 do Ministério da Saúde e pela resolução n. 297/2001 da Comissão Intergestores Bipartite do Rio Grande do Sul

§ 1o – Haverá ampla divulgação nas áreas geográficas onde haverá seleção, sobre o prazo de inscrição e local, os requisitos exigidos, o local e horário da seleção.

§ 2o – A inscrição deverá durar no mínimo uma semana.

§ 3o – O processo de seleção será acompanhado pelo conselho municipal de saúde.

§ 4o – Os representantes do Conselho Municipal de Saúde, profissionais que irão trabalhar com os Agentes Comunitários de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde devem fazer parte da Comissão de Seleção que poderá contar com representação da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Art. 4º - O concurso público será composto da análise de experiência prévia em trabalho comunitário devidamente comprovada, prova escrita e entrevistas individual e coletiva, ocorrendo em duas etapas:

I – 1a etapa: prova escrita com peso 8,0 e avaliação curricular com peso 2,0;

II – 2a etapa: entrevista coletiva e individual.

§ 1o – A primeira etapa terá caráter eliminatório, sendo que o candidato que obtiver nota inferior a 5,0 será desclassificado.

§ 2o – A prova escrita abordará os seguintes temas: a participação comunitária, os programas de saúde, saneamento e meio ambiente, imunizações, drogadição, alcoolismo, DST/AIDS, história de exclusão social e prostituição; violência intra-familiar, promoção e prevenção e educação em saúde.

§ 3o – A segunda etapa terá caráter classificatório.

§ 4o – A entrevista abordará questões comuns aos candidatos que permitam avaliar os conhecimentos sobre a comunidade, experiência de trabalho comunitário, disponibilidade de tempo, o interesse em participar do programa, iniciativa e respeito com o grupo de candidatos.

§ 5o – Após o término de cada entrevista os examinadores colocarão em um envelope individual do candidato a nota a ele atribuída sendo vedada a identificação dos examinadores.

§ 6o – O resultado final será obtido a partir da média aritmética das notas das entrevistas.

§ 7o – O concurso utilizará os formulários “Ficha de classificados para entrevista”, “boletim de seleção de candidatos”, “ata de seleção”, “lista de freqüência”, “ficha de avaliação – entrevista individual” que será utilizado para a entrevista individual e coletiva, “consolidação do processo seletivo”, “ficha de classificação final”, “ficha de inscrição” e “formulário de avaliação curricular” elaborados pelo PACS/RS que passam a fazer parte da presente lei.

§ 8o – A experiência prévia em trabalho comunitário devidamente comprovada na avaliação curricular deverá ter a assinatura do responsável e carimbo da entidade e não poderá ter mais de uma atividade por entidade.

 

Art. 5º - O Agente Comunitário de Saúde poderá perder o cargo público nas seguintes hipóteses:

I – quando deixar de residir na micro-área de sua atuação;

II – quando assumir outra atividade que comprometa a carga horária necessária ao desempenho de suas atividades;

III – quando não cumprir os compromissos assumidos ou as suas atribuições legais;

IV – quando gerar conflitos ou rejeição junto a sua comunidade.

Parágrafo único. A aplicação da hipótese prevista no inciso IV deste artigo deverá ser decidida pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde que se candidata a cargo eletivo deve suspender suas atividades durante o período eleitoral e, caso eleito, ser substituído definitivamente pelo suplente.

 

Art. 7º - A partir da publicação da presente lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação do suplente de agente comunitário de saúde da micro-área nos casos de afastamento legal do agente comunitário de saúde titular, pelo período do afastamento.

§ 1o - O contrato terá a duração do afastamento do agente comunitário de saúde titular.

§ 2o – Para cada titular haverão no máximo quatro suplentes por micro-área.

§ 3o – Não haverá processo de seleção, sendo contratado o 2o colocado para o cargo no concurso público.

§ 4o – Só haverá processo de seleção caso o 2o e os demais classificados não aceitarem a contratação.

§ 5o – O contrato será temporário e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 6o – O contratado receberá o salário mínimo nacional, férias, 13o, 14o (proporcionais) e insalubridade.

 

Art. 8o - Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 9o - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - As despesas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas.

 

Art. 12 – Fica incluído o presente programa no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 28 dias do mês de setembro de 2005.

 

 

 

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretario Municipal de Administração