Lei 466 - 26/10/2005

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Fazer download deste arquivo (Lei 466-2005.pdf)Lei 466-2005.pdfAdministração - SoftSul163 kB26/08/2013 14:06

Altera a Lei Complementar nº. 001/2001 que cria o Plano de Carreira do Magistério.

 

Prefeito Municipal de Pontão (RS), no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 62 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º -  O art. 2º da Lei Complementar nº. 001, de 08 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º - O magistério público municipal integra, exclusivamente, o regime jurídico único (estatutário) do município e é regido pelo presente plano de carreira.

 

Art. 2º - Os servidores membros do magistério regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), poderão apresentar opção pela conversão do seu regime jurídico para o regime jurídico único do magistério.

 

Parágrafo Único – O empregado incluído na condição referida no caput deverá, no prazo de cento e vinte dias da publicação desta lei, manifestar opção pela transformação do seu emprego em cargo público.

 

Art. 3º - Os servidores que pretenderem a mudança de regime jurídico deverão manifestar opção, no prazo previsto nesta lei, mediante preenchimento do Termo de Opção que deverá ser entregue acompanhado da Carteira de Trabalho e Previdência Social do servidor optante.

 

Art. 4º - A conversão do regime jurídico celetista para estatutário será formalizada por ato do prefeito.

 

Parágrafo Único – A conversão do regime jurídico dos servidores que protocolarem o respectivo Termo de Opção, terá validade a partir do 1º dia do mês seguinte ao pedido.

 

Art. 5º - Os servidores que tiverem seu regime jurídico transformado passarão a ser contribuintes do SIMPS – Sistema de Previdência Municipal, nos termos da lei nº. 2.207, de 26 de dezembro de 2000.

 

Parágrafo Único – Considerando o disposto no inciso II do art. 15 da lei federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, durante os primeiros doze meses de ingresso do 

servidor como segurado do SIMPS, os benefícios da aposentadoria e da pensão que lhe 

forem vinculados deverão ser requeridos ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

 

Art. 6º - A liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS dos servidores que tiverem o regime transformado em estatutário observará as disposições do art. 20 da lei federal nº8.036, de 11 de maio de 1990, conforme redação dada pela lei federal nº. 8.678, de 13 de junho de 1993.

 

Art. 7º - Decreto do poder executivo regulamentará a presente lei e resolverá os casos omissos.

 

Art. 8º - O art. 46 da LC 001/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 – Permanecem em Quadro de Extinção, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, bem como, os servidores que optaram por tal regime quando de sua transferência para o Município e que não optaram por sua migração para o regime estatutário.

 

Art. 9º - A contagem do interstício necessário para a promoção da classe “A” para a classe “B” prevista no art. 12 da LC 001/01, para os servidores optantes na forma do art. 2º desta lei, iniciará na data de validade da conversão do regime na forma do art. 4º desta lei.

 

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pontão (RS), aos 26 dias do mês de outubro de 2005.

 

DELMAR MÁXIMO ZAMBIASI

Prefeito Municipal

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

JOSÉ VALMIR BLANGE DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração